declaração juramentada perante o agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência
pública, bem como as provas para melhor deliberar solicitadas pela Corte, e posteriormente
os avaliará ao estabelecer os fatos provados e pronunciar-se-á sobre o mérito e as eventuais
reparações, levando em consideração o conjunto do acervo probatório e as observações das
partes. Para tanto, atenderá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo
correspondente31.
A. Prova documental, testemunhal e pericial
38.
A Corte recebeu vários documentos apresentados como prova pela Comissão e pelos
representantes, anexados a seus escritos principais (pars. 1 e 5 supra). Além disso, a Corte
recebeu as declarações prestadas perante o agente dotado de fé pública (affidavit) de María
del Tránsito Hernández Rochac, Julio Antonio Flores Iraheta, Maria Adela Hernández, Ester
Abarca Ayala e a perícia de Frank La Rue. Quanto à prova prestada em audiência pública, a Corte
escutou as declarações de María Juliana Rochac Hernández, José Arístides Bonilla Osorio e a
perícia de Martha de la Concepción Cabrera Cruz. Por sua vez, incluem-se ao acervo
probatório do presente caso as perícias prestadas mediante affidavit por Douglass Cassel,
Viktor Jovev e Ana Georgina Ramos de Villalta; as perícias prestadas em audiência pública por
María Sol Yáñez de la Cruz e Ricardo Alberto Iglesias Herrera, e a ampliação por escrito da
perícia de María Sol Yáñez de la Cruz, todos referentes ao Caso Contreras e outros Vs. El
Salvador32. Da mesma forma, a Corte recebeu das partes documentos solicitados como prova
para melhor deliberar (pars. 9, 10, 11 e 13 supra).
B. Admissão da prova
B.1. Admissão da prova documental
39.
No presente caso, como em outros, a Corte admite aqueles documentos apresentados
na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, os quais não foram
controvertidos, nem objetados33, bem como aqueles solicitados pela Corte baseado no
artigo
58.b) do Regulamento da Corte que foram apresentados pelas partes após a audiência pública.
40.
Quanto às matérias jornalísticas enviadas pela Comissão e pelos representantes, a
Corte considerou que poderão ser apreciadas quando se refiram a fatos públicos e notórios
ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com
o
31
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 76; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 51.
32 Cf. Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Resolução da Corte Interamericana de 3 de março de 2014, Considerandum
14.
33
Cf. Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 54.