declaração juramentada perante o agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública, bem como as provas para melhor deliberar solicitadas pela Corte, e posteriormente os avaliará ao estabelecer os fatos provados e pronunciar-se-á sobre o mérito e as eventuais reparações, levando em consideração o conjunto do acervo probatório e as observações das partes. Para tanto, atenderá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente31. A. Prova documental, testemunhal e pericial 38. A Corte recebeu vários documentos apresentados como prova pela Comissão e pelos representantes, anexados a seus escritos principais (pars. 1 e 5 supra). Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante o agente dotado de fé pública (affidavit) de María del Tránsito Hernández Rochac, Julio Antonio Flores Iraheta, Maria Adela Hernández, Ester Abarca Ayala e a perícia de Frank La Rue. Quanto à prova prestada em audiência pública, a Corte escutou as declarações de María Juliana Rochac Hernández, José Arístides Bonilla Osorio e a perícia de Martha de la Concepción Cabrera Cruz. Por sua vez, incluem-se ao acervo probatório do presente caso as perícias prestadas mediante affidavit por Douglass Cassel, Viktor Jovev e Ana Georgina Ramos de Villalta; as perícias prestadas em audiência pública por María Sol Yáñez de la Cruz e Ricardo Alberto Iglesias Herrera, e a ampliação por escrito da perícia de María Sol Yáñez de la Cruz, todos referentes ao Caso Contreras e outros Vs. El Salvador32. Da mesma forma, a Corte recebeu das partes documentos solicitados como prova para melhor deliberar (pars. 9, 10, 11 e 13 supra). B. Admissão da prova B.1. Admissão da prova documental 39. No presente caso, como em outros, a Corte admite aqueles documentos apresentados na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, os quais não foram controvertidos, nem objetados33, bem como aqueles solicitados pela Corte baseado no artigo 58.b) do Regulamento da Corte que foram apresentados pelas partes após a audiência pública. 40. Quanto às matérias jornalísticas enviadas pela Comissão e pelos representantes, a Corte considerou que poderão ser apreciadas quando se refiram a fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o 31 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 76; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 51. 32 Cf. Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Resolução da Corte Interamericana de 3 de março de 2014, Considerandum 14. 33 Cf. Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 54.

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