caso34. Consequentemente, a Corte decide admitir os documentos que se encontram
completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação35.
41.
Quanto aos documentos sobre custas e gastos enviados pelos representantes com as
alegações finais escritas, a Corte somente considerará aqueles apresentados que se referem
aos novos gastos e custos incorridos por ocasião do procedimento perante esta Corte, ou seja,
aqueles realizados posteriormente ao escrito de petições e argumentos.
42.
Por fim, o Estado enviou um “certificado de diligências do Juizado de Paz de
Meanguera no departamento de Morazán, em relação à criança Emelinda Lorena Hernández”
junto com suas observações aos anexos e às alegações finais dos representantes e solicitou à
Corte que a referida prova seja incorporada nos termos do artigo 57.2 do Regulamento por
conter informação atualizada. A Comissão e os representantes não se opuseram a sua
incorporação. A Corte admite, com fundamento na citada disposição, o ofício n° 265/2014, de
14 de maio de 2014, bem como a decisão, de 15 de maio de 2014, do Juizado de Paz de
Meanguera, ambos contidos no referido certificado, e por considerar útil para a decisão do
presente caso, admitirá a decisão de 13 de setembro de 2013 do Juizado de Paz de
Meanguera.
B.2. Admissão da prova testemunhal e pericial
43.
A Corte considera pertinente admitir as declarações e os pareceres prestados pelas
supostas vítimas e peritos, tanto em audiência pública, como mediante declarações
juramentadas perante notário público, desde que se ajustem ao objeto definido pelo
Presidente na Resolução que ordenou recebê-los (par. 10 supra) e ao objeto do presente
caso. Posterior a audiência pública, a perita Martha de la Concepción Cabrera Cruz enviou um
documento com o parecer pericial “Sequelas transgeracionais dos desaparecimentos
forçados”, o qual se acrescenta ao acervo probatório.
44.
Mediante Resolução Convocatória da Presidência, de 3 de março de 2014 (par. 10
supra), não foi admitida a solicitação dos representantes de substituir a declaração pericial de
Pilar Ibáñez Mosqueda pela do perito Baltasar Garzón Real, razão pela qual se ordenou a
recepção da prova inicialmente oferecida. A perícia de Pilar Ibáñez Mosqueda não foi recebida
no prazo outorgado. Em 1° de abril de 2014, o senhor Baltasar Garzón Real enviou um
documento, ratificado perante agente dotado de fé pública, que continha “a contestação às
perguntas enviadas pelo [...] Estado de El Salvador a Pilar Ibáñez Mosqueda em relação ao
‘estudo do estabelecimento de cadeia de comando no interior das Forças Armadas de El
Salvador nos anos em que ocorreram os [supostos] desaparecimentos forçados neste caso’”.
Os representantes, à solicitação da Presidência, apresentaram esclarecimentos acerca do
referido documento e manifestaram que desistiam da perícia. De sua parte, o Estado
observou que a referido parecer pericial não foi prestado pela perita indicada, pelo que
solicitou que “não
34
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 146; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 55.
35 Por conseguinte, não será considerado o anexo 15 ao escrito de argumentos e provas, pois não consta data nem fonte e não foi
possível sanar o referido vício, nem as matérias jornalísticas incluídas no anexo 30 ao escrito de argumentos e provas que se
encontram ilegíveis e tampouco foi possível sanar este defeito.