104. O artigo 17 da Convenção Americana reconhece que a família é o elemento fundamental da sociedade e que deve ser protegida. A família, a que toda criança tem direito, é, principalmente, a sua família biológica, incluindo os familiares mais próximos, a qual deve oferecer a proteção da criança e, por sua vez, deve ser objeto primordial de medidas de proteção por parte do Estado177. A Corte já assinalou que este direito implica não somente em dispor e executar diretamente medidas de proteção das crianças, mas também em favorecer, da maneira mais ampla, o desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar178, toda vez que o disfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na vida da família179. A Corte já estabeleceu em sua jurisprudência que a separação das crianças de suas famílias constitui, sob certas condições, uma violação do direito em questão180. 105. A Corte também determinou que o artigo 11.2 da Convenção Americana181, o qual reconhece o direito de toda pessoa a receber proteção contra interferências arbitrárias ou abusivas na vida da família – também denominada “vida familiar” – forma parte, implicitamente, do direito à proteção da família182. 106. De sua parte, o artigo 19 da Convenção estabelece a obrigação de adotar medidas de proteção especial a favor de toda criança, em virtude de sua condição como tal, que irradia seus efeitos na interpretação de todos os demais direitos, quando o caso se refere a menores de idade. Nesta linha, a Corte considerou que a devida proteção dos direitos das crianças, em sua qualidade de sujeitos de direitos, deve levar em consideração suas características próprias e a necessidade de propiciar seu desenvolvimento, oferecendo as condições necessárias para que vivam e desenvolvam suas habilidades com pleno aproveitamento de suas potencialidades183. A fim de definir o conteúdo e o alcance das obrigações que assumiu o Estado quando se analisa os direitos das crianças, a Corte recorrerá, como fez em ocasiões anteriores, ao corpus iuris internacional de proteção das crianças184. 177 Cf. Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 242, par. 119; e Direitos e garantias das crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo OC- 21/14 de 19 de agosto de 2014. Serie A n° 21, par. 272. 178 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 66; Caso Chitay Nech Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C n° 212, par. 157; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 414. 179 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 72; Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 189; e Caso de Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 414. 180 Cf. Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 187; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 414. 181 Artigo 11. Proteção da Honra e da Dignidade […] 2. Ninguém pode ser objeto de interferências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ataques ilegais a sua honra ou reputação. […] 182 Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C n° 239, par. 170; e Direitos e Garantias das Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 265. 183 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 61; e Direitos e Garantias das Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 66. 184 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n° 63, par. 194; e Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina, supra, par. 44.

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