119. A Corte considerou, em numerosos casos, que os familiares das vítimas de violações
dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas205. Em casos envolvendo o
desaparecimento forçado de pessoas, a Corte considerou que é possível presumir um dano à
integridade psíquica e moral de certos familiares206. Esta presunção estabelece-se iuris tantum
sobre pais e mães, filhos e filhas, cônjuges, companheiros e companheiras permanentes,
sempre que corresponda às circunstâncias particulares do caso207. Ademais, esta Corte
estabeleceu que, no âmbito de um desaparecimento forçado, esta presunção também é
aplicável às irmãs e aos irmãos das vítimas desaparecidos, salvo demonstrado o contrário
pelas circunstâncias específicas do caso208. No caso de tais familiares, corresponde ao Estado
refutar esta presunção209. Em relação as demais supostas vítimas, a Corte deverá analisar se na
prova constante do expediente está comprovada alguma violação à sua integridade pessoal210.
120. No presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela
violação ao direito à integridade pessoal de todos os familiares das vítimas desaparecidas que
foram indicados pela Comissão. Neste sentido, e levando em consideração o reconhecimento
de responsabilidade realizado pelo Estado, a Corte presume a violação do direito à
integridade pessoal de todos os familiares indicados no parágrafo 34 supra.
121. Somado ao reconhecimento de responsabilidade estatal, a Corte observa que das
declarações e perícias recebidas (pars. 38 e 43 supra) depreende-se que os familiares das
vítimas tiveram, de alguma forma ou de outra, sua integridade pessoal afetada por uma ou
várias das seguintes situações: (i) o desaparecimento de seu ente querido gerou sequelas em
nível pessoal, físico e emocional; (ii) uma alteração irreversível de seu núcleo e vida familiares
que se caracterizavam, entre outros, por valiosas relações fraternais; (iii) estiveram implicadas
em diversas ações, tais como a busca por justiça ou informação sobre o paradeiro das vítimas;
(iv) a incerteza na qual se encontra o paradeiro das vítimas obstaculiza a possibilidade de luto,
o que contribui para o prolongamento da afetação psicológica dos familiares diante do
desaparecimento; e (v) a falta de investigação e de colaboração do Estado na determinação
do paradeiro das vítimas e dos responsáveis pelos desaparecimentos agravaram as diferentes
afetações que sofreram estes familiares. As circunstâncias descritas provocaram uma afetação
que se prolonga no tempo e que, ainda hoje, se mantém pela incerteza sobre o paradeiro das
crianças desaparecidas: Emelinda Lorena Hernández, José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala.
122. De outra parte, a jurisprudência da Corte estabeleceu que a privação da verdade
sobre o paradeiro de uma vítima de desaparecimento forçado é uma forma de tratamento
cruel e
205
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, Quarto Ponto Resolutivo; e Caso
Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série
C n° 277, par. 233.
206 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 119; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161.
207 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; Caso Gonzáles Medina e
Familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012.
Série C n° 240, par. 270; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161.
208 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, par. 286; e Caso Osorio Ribera e Familiares Vs. Peru,
supra, par. 227.
209 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 119; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161.
210
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 127; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n° 219, par. 235.