Evangelista Hernández Pérez, José Cristino Hernández, Eligorio Hernández, Rosa Ofelia Hernández, María de los Ángeles Osorio, José de la Paz Bonilla, José Arístides Bonilla Osorio, María Inés Bonilla de Galán, María Josefa Rosales, María Esperanza Alvarado, Luis Alberto Alvarado, Petronila Abarca Alvarado, Daniel Ayala Abarca, José Humberto Abarca Ayala, Ester Abarca Ayala, Osmín Abarca Ayala e Paula Alvarado. VII.2 Violações Relacionadas com as Investigações: Direitos à Liberdade Pessoal, às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial, em Relação às Obrigações de Respeitar e Garantir os Direitos Argumentos das partes e da Comissão 126. A Comissão argumentou que a informação disponível sobre as causas penais indica que, até a presente data, as investigações relacionadas com os desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández e Santos Ernesto Salinas não passaram das etapas preliminares, ou se encontram paralisadas sem a produção de provas passíveis de determinar as circunstâncias do desaparecimento das vítimas, seu paradeiro, ou os possíveis responsáveis. A Comissão considerou de suma gravidade o decorrer do tempo desde que o Estado tomou conhecimento dos fatos sem que tenha realizado uma investigação adequada e diligente dos fatos, o que contribui para perpetuar a impunidade. Para a Comissão, a informação disponível indica que a falta de resultados no processo foi devido à inatividade das autoridades responsáveis pela investigação. 127. Segundo a Comissão, as medidas dispostas para procurar as crianças mediante ações de habeas corpus careceram de qualquer diligência e limitaram-se a dar um tratamento regular como se tratasse de uma privação de liberdade em circunstâncias normais, sem levar em conta que os fatos denunciados e enquadrados em um contexto no qual se comprovou um padrão sistemático de desaparecimento de crianças, de maneira que as medidas de buscas correspondessem às particularidades destes fatos. A Comissão sustentou que, nos cinco casos, a motivação dos indeferimentos de habeas corpus é tão sucinta que se pode verificar a inefetividade deste recurso na prática. 128. Durante a audiência pública, a Comissão ressaltou que, tendo em vista que não se avançou nas imputações e na identificação de possíveis responsáveis, a Lei de Anistia não foi aplicada nestes casos. Entretanto, considerou que tem um efeito necessário em termos gerais na falta de investigação por parte da promotoria e de avanços por parte das autoridades judiciais. Indicou que estes efeitos são tão claros que, após a decisão da Corte no caso dos massacres de El Mozote, foi necessário interpor uma ação de inconstitucionalidade diante da Corte Suprema de Justiça para que esta efetuasse um mandato específico e concreto e ordenasse, eventualmente, segundo o resultado obtido nesta ação de inconstitucionalidade ou mandato, às autoridades judiciais e à promotoria para continuar com estas investigações. Nesse sentido, considerou que o efeito que tem a vigência, em si mesma, da Lei de Anistia encontra- se claramente refletida também na falta de avanço e resposta nas investigações.

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