isto é, administrativas[, e indicaram que] os agentes auxiliares do senhor Promotor-Geral da República que são responsáveis pelas denúncias, não se pronunciaram e tampouco resolveram fundadamente a omissão de apresentar requerimentos após tantos anos de investigação, como foram feitos em outros casos”. Afirmaram que é difícil assegurar que o Estado, através do Ministério Público promotor, esteja cumprindo com a medida ordenada no Caso Massacres de El Mozote. 134. Os representantes indicaram que, até a presente data, não se conhece a verdade sobre o acontecido e o caso segue em total impunidade perante a omissão de investigar por parte da Promotoria Geral da República. Nesta linha, argumentaram que o direito à verdade, quando relacionado a casos de graves violações aos direitos humanos, sobretudo se tratando de crimes contra a humanidade, como o presente caso, adquire uma dimensão especial. As afetações pelo desconhecimento da verdade nos casos de grave violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade “são pluriofensivos, porque afetam a integridade emocional individual e coletiva, bem como o saudável desenvolvimento social e político da coletividade organizada, ferindo gravemente sua dignidade como grupo e sua teia social”. O desconhecimento da verdade, nestes casos, gera uma impunidade generalizada que faz impossível a reconstrução da teia social e a consequente perda de confiança nas instituições encarregadas de aplicar justiça. Por isso, para os representantes, o direito à verdade neste caso é um direito individual ao devido processo de investigação, um direito coletivo de acesso à informação pública e, ademais, um direito coincidente com as liberdades políticas próprias dos regimes democráticos. No presente caso, os representantes sustentaram que o Estado violou o direito à verdade sobre a sorte ou destino das crianças, tendo em vista que não estabeleceu os mecanismos necessários para esclarecer a verdade. Por fim, consideraram que apenas o conhecimento da verdade, pelos meios juridicamente estabelecidos, é capaz de sarar as pessoas, as famílias e toda a sociedade salvadorenha, por isso, é um dever urgente do Estado e de suas instituições competentes, investigar a verdade e torná-la pública e reparar às vítimas. 135. O Estado não realizou um pronunciamento específico sobre estas alegações, mas reconheceu a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção com base no determinado no Relatório de Mérito da Comissão (par. 20 supra). Não obstante, o Estado observou que a Lei de Anistia não foi aplicada nas investigações dos fatos do presente caso e referiu-se à sentença de constitucionalidade, proferida em 26 de setembro de 2000, pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça nos expedientes n° 25-97 e n° 21-98, que abriu a possibilidade para que, em casos concretos, os juízes penais considerassem a inaplicação da Lei de Anistia de 1993, perante as violações dos direitos humanos ocorridas durante o conflito armado interno, como os desaparecimentos forçados. Outrossim, indicou que se encontra pendente, perante a referida Turma Constitucional, uma nova demanda de inconstitucionalidade e referiu-se a uma série de avanços na jurisprudência interna. No que se refere a Promotoria Geral da República, apontou que foi centralizado na Unidade de Direitos Humanos desta instituição, com base em uma lista de massacres atribuídos ao contexto do antigo conflito armado, a tarefa operativa de investigação destes casos. Considerações da Corte 136. A Corte nota que, segundo foi estabelecido, iniciaram-se três tipos de processos em El Salvador relativos ao desaparecimento forçado de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala:

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