como os alegados neste caso, levando em conta o contexto e sua complexidade, é razoável considerar que existam diferentes graus de responsabilidade em diferentes níveis252. Sem embargo, isso não está refletido nas investigações. Em consequência, tampouco se observa que as autoridades responsáveis pelas investigações tenham seguido as linhas de investigações claras e lógicas que levem em consideração esses elementos. Ademais, observam-se carências na produção de provas. Neste sentido, a Corte considera que o Estado não atuou com diligência a respeito desta obrigação. 151. No que se refere às diligências para determinar a possível localização das vítimas desaparecidas, embora se tenha realizado algumas atuações por parte da Comissão Nacional de Busca ou umas poucas atuações por parte da Promotoria, o Estado não proporcionou informação que indique que foram esgotadas todas as medidas possíveis para determinar o paradeiro das vítimas, de acordo com o conjunto de possíveis diligências efetivas que correspondem ao modus operandi dos desaparecimentos de crianças durante o conflito armado, as quais estão especificadas no Caso Contreras e outros253. A Corte nota que, em paralelo às investigações realizadas pelo órgão responsável pela persecução penal, na atualidade, a Comissão Nacional de Busca também estaria realizando investigações, no âmbito de suas atribuições, para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas (par. 60 supra). A Corte observa que não se deduz da prova constante do expediente que exista coordenação entre estes dois órgãos estatais a fim de conseguir uma maior eficácia nas investigações. 152. A Corte constata que a situação verificada é coincidente com o determinado oportunamente sobre as investigações realizadas nos Casos Irmãs Serrano Cruz e Contreras e outros, nas quais o órgão investigativo não havia produzido de forma diligente e exaustiva todos os meios de prova pertinentes e se verificava uma situação de impunidade254. 153. De sua parte, a Associação Pró-Busca identificou, com base em sua experiência nestes casos (par 49 supra), os seguintes obstáculos transversais nas investigações de crianças desaparecidas: a) diligências não produzidas, tais como entrevistas com testemunhas chaves que foram individualizadas desde o princípio das investigações; b) não foram solicitadas informações ou usadas as atribuições investigativas para requerer às instituições estatais que fornecessem a informação relevante sob seu poder; c) rotatividade dos auxiliares de promotoria, o que impede a continuidade dos processos e uma estratégia de investigação clara255. 154. A Corte evidencia que, nos casos sobre os quais teve conhecimento, não existiu uma estratégia de investigação séria e decidida que conduzisse à investigação e ao ajuizamento dos supostos responsáveis. Particularmente, em casos como este, a Corte considerou que as autoridades responsáveis pela investigação têm o dever de assegurar que no seu andamento sejam valorados os padrões sistemáticos que permitiram a prática de graves violações dos 252 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 203; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 194. Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 152. 254 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 89 a 98 e 105 a 106; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, pars. 147 a 155 e 168 a 169. 255 Cf. Carta da Associação Pró-Busca, dirigida ao Promotor-Geral da República de 22 de fevereiro de 2013 (expediente de prova, tomo V, anexo 12 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.312 a 2.313). Ver também: Carta da Associação Pró-Busca, dirigida à Comissão de Justiça e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, de 3 de dezembro de 2013 (expediente de prova, tomo V, anexo 33 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.451 a 2.467). 253

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