169. A Corte determina, portanto, que os processos de habeas corpus interpostos não
foram efetivos para determinar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca
Ayala, e, tampouco conseguiram que fosse reconhecida a violação constitucional ao direito
de liberdade física de todos aqueles, nem que se instasse à Promotoria Geral da República a
tomar as medidas necessárias, conforme suas atribuições constitucionais, assim, a proteção
devida, através destes, foi ilusória. Consequentemente, na aplicação do princípio iura novit
curia, a Corte considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção Americana, em
detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena
Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, assim como de seus familiares.
D. Conclusão
170. Transcorreram-se mais de 30 anos desde os desaparecimentos forçados de José
Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel
Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, sem que nenhum de seus autores materiais ou
intelectuais tenha sido identificado e processado, e sem que se conheça, ainda, toda a
verdade sobre os fatos e seus paradeiros. De tal modo que prevalece uma situação de total
impunidade. Portanto, no presente caso, o Estado ainda não satisfez o direito dos familiares
de conhecer a verdade, o qual se encontra incluso no direito da vítima e de seus familiares a
obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos atos violatórios e as
responsabilizações correspondentes, mediante a investigação e o ajuizamento previstos nos
artigos 8 e 25.1 da Convenção279.
171. O descumprimento do dever de iniciar, ex officio, uma investigação, no presente caso;
a ausência de linhas de investigação claras e lógicas que tivessem levado em consideração o
contexto dos fatos e sua complexidade; os longos períodos de inatividade processual; a recusa
de fornecer informações relacionadas com as operações militares; a falta de diligência e de
exaustividade no desenvolvimento das investigações por parte das autoridades responsáveis;
bem como a ausência de coordenação entre os diversos órgãos estatais permitem à Corte
concluir que os processos internos, em sua integralidade, não constituíram recursos efetivos
para determinar a sorte ou a localização do paradeiro das vítimas, nem para garantir os
direitos de acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação, e eventual
sanção dos responsáveis, e a reparação integral das consequências das violações.
172. Definitivamente, no presente caso, verificou-se uma instrumentalização do poder
estatal como meio e recurso para praticar violações dos direitos que deveriam ser respeitados
e garantidos280, o que foi favorecido pela situação de impunidade dessas graves violações,
propiciada e tolerada pelo conjunto de investigações que não foram coerentes entre si, nem
suficientes para o devido esclarecimento dos fatos e, em consequência, não cumpriram
satisfatoriamente com o dever de investigar efetivamente o desaparecimento forçado das
então crianças.
279
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 206; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 220.
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 66; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador,
supra, par. 300.
280