173. Pelas razões expostas, a Corte conclui que o Estado violou os direitos reconhecidos
nos artigos 7.6, 8.1, e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala e de
seus familiares.
VIII
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
174. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana281, a Corte já indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o
dever de repará-lo adequadamente e que essa disposição recorre a uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado282.
175. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso não seja factível, como ocorre na maioria dos
casos de violações aos direitos humanos, a Corte determinará medidas para garantir os
direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram283.
176. A Corte já estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, com as violações declaradas, com os danos acreditados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deve observar a referida
concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito284.
177. Antes de examinar as reparações pretendidas, a Corte observa que o presente caso
constitui o terceiro sob o qual tem conhecimento relacionado com violações de direitos
humanos associados ao desaparecimento forçado e subtração de milhares de crianças
durante o conflito armado salvadorenho, fenômeno que produziu uma diversidade de
afetações tanto na esfera individual quanto coletiva. Tanto no Caso das Irmãs Serrano Cruz
quanto no Caso Contreras e outros, a Corte ordenou diversas medidas de reparação a fim de
ressarcir os danos de maneira integral, que, portanto, além das compensações pecuniárias,
das medidas de
281
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
282 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 243.
283
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 26; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes,
Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 413.
284 Cf. Ticona Estrada Vs. Bolívia, supra, par. 110; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 245.