restituição e de reabilitação, adquiriram especial relevância as medidas de satisfação285 e
garantias de não repetição286 dispostas, cujos alcances gerais procuravam ressarcir a
gravidade das violações e o caráter coletivo dos danos ocasionados, para além das vítimas
individuais dos respectivos casos, bem como erigir um fator de prevenção para o futuro de
ocorrência de violações dos direitos humanos similares. Por sua vez, tal como foi ressaltado
no capítulo precedente, no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos a Corte ordenou,
entre outras medidas de reparação, que o Estado deveria assegurar que a Lei de Anistia Geral
para a Consolidação da Paz não voltasse a representar um obstáculo para a investigação dos
fatos matéria do referido caso, nem para a identificação, o ajuizamento e a eventual sanção
dos responsáveis pelos fatos e de outras graves violações de direitos humanos similares
ocorridas durante o conflito armado em El Salvador.
178. Tanto os representantes quanto a Comissão avaliaram positivamente o
reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado neste caso, bem como em casos
anteriores, e a boa vontade expressada, mas alertaram sobre a falta de correlação desta
posição com o cumprimento das medidas de caráter estrutural e, em particular, com o acesso
à justiça através da investigação efetiva dos casos. O Estado, por sua parte, manifestou sua
disposição em adotar as medidas solicitadas e indicou que “não discute a necessidade de
concretizar suas declarações e reconhecimentos e de manter uma atuação processual
coerente com esta posição”, mas que, à luz da experiência acumulada nos dois casos
anteriores, via a necessidade de precisar os termos e o alcance de sua aceitação das medidas
solicitadas.
179. A Corte relembra que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos
humanos como as ocorridas e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e
de outra índole necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em
cumprimento de seus deveres de prevenção e de garantia dos direitos fundamentais
reconhecidos pela Convenção Americana287. Por conseguinte, no presente caso, é necessário
avaliar de forma adicional aos critérios estabelecidos, a pertinência e a oportunidade de
reiterar determinadas reparações, tendo em vista aquelas que foram previamente ordenadas
nos casos citados ou, se for o caso, de ordenar ou não aquelas que aqui voltam a ser
solicitadas e que não haviam sido dispostas previamente.
180. Em consideração às violações da Convenção Americana declaradas nos capítulos
anteriores desta Sentença e tendo em vista as considerações vertidas nos parágrafos
precedentes, a Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na
285
Estas medidas buscam, inter alia, o reconhecimento da dignidade das vítimas ou transmitir uma mensagem de reprovação
oficial das violações dos direitos humanos de que se trata, bem como, evitar que se repitam violações como as do presente caso.
Cf. Caso de la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C n° 115, par. 164.
286
“As garantias de não repetição [...] contribuirão para a prevenção”. Princípio 23 dos Princípios e diretrizes básicas sobre o
direito das vítimas de violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito
humanitário internacional a interpor recursos e obter reparações. UN Doc. A/Res/60/147. Resolução aprovada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 2005, Princípio 23.
287 Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 166,
par. 153; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 260.