jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar288, com o
objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A. Parte lesada
181. Considera-se parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi
declarada vítima da violação de algum direito consagrado neste instrumento. Portanto, esta
Corte considera como “parte lesada” José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas,
Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como as 35
vítimas familiares assinaladas no Relatório de Mérito da Comissão e reconhecidas pelo Estado,
enumeradas no parágrafo 34 supra da presente Sentença, as quais, em seu caráter de vítimas
das violações declaradas nesta Sentença, serão consideradas beneficiários das reparações que
a Corte ordene a seguir.
B. Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações e de identificar, de julgar e, se
for o caso, de sancionar os responsáveis, bem como de determinar o paradeiro das vítimas
182. A Comissão indicou que “a situação de impunidade do presente caso, não constitui
mais do que o reflexo de uma situação de impunidade estrutural frente às graves violações de
direitos humanos ocorridas durante o conflito armado, em geral, e frente aos casos de
desaparecimento forçado de crianças, em particular”. Por esse motivo, considerou que as
medidas relacionadas à investigação e à sanção dos responsáveis “devem partir das
deficiências estruturais já descritas, incluindo a vigência da Lei de Anistia e a ausência de uma
institucionalidade investigativa e judicial capaz de responder à realidade do vivido no conflito
armado salvadorenho”.
Considerações da Corte
183. Para a Corte é evidente que as vítimas de uma impunidade prolongada, como a
verificada nos dois casos prévios, bem como no presente, relativa à investigação de
desaparecimentos forçados de crianças durante o conflito armado sofrem distintas afetações
pela busca de justiça, não só em caráter material, mas também pelo sofrimento e danos de
caráter psicológico, físico e em seu projeto de vida, bem como outras possíveis alterações em
suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e comunidades289.
184. A Corte reitera que tanto a realização de investigações quanto a busca por pessoas
desaparecidas constituem um dever imperativo estatal, e reafirma a importância de que tais
ações se realizem conforme os padrões internacionais, sob um enfoque que leve em
consideração que as vítimas eram crianças no momento dos fatos. Para tanto, é
fundamental
288
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2011. Série C n° 233, par. 208.
289
Cf. Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C, n° 140,
par. 256; e Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 305.