investigações e dos processos penais, o que resulta em que nenhum dos responsáveis foi identificado, nem vinculado às investigações. 188. Levando em consideração o solicitado pela Comissão e pelos representantes, bem como sua jurisprudência290, a Corte dispõe que o Estado deve dar um andamento eficaz, e com a maior diligência, às investigações abertas, bem como, deve abrir as investigações necessárias a fim de identificar, julgar, e, se for o caso, sancionar todos os responsáveis pelos desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como dos demais ilícitos relacionados ao desaparecimento. Esta obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, a fim de estabelecer a verdade dos fatos e determinar as responsabilidades penais que possam existir, considerando os critérios assinalados sobre as investigações em casos de desaparecimentos forçados291, e removendo todos os obstáculos de facto e de iure que mantêm a impunidade neste caso292. Em particular, o Estado deverá: a) levar em consideração o padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças no contexto do conflito armado salvadorenho, assim como as operações militares de grandes proporções dentro dos quais se enquadraram os fatos deste caso, com o objetivo de que os processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos de acordo com a complexidade destes fatos e o contexto em que ocorreram, evitando omissões na produção de provas e no seguimento de linhas lógicas de investigação, com base em uma correta valoração dos padrões sistemáticos que deram origem aos fatos investigados; b) identificar e individualizar os autores materiais e intelectuais dos desaparecimentos forçados das vítimas e dos demais delitos relacionados. A devida diligência na investigação implica em que todas as autoridades estatais estejam obrigadas a colaborar na produção de provas, e, portanto, deverão oferecer ao juiz, promotor ou outra autoridade judicial, toda informação requerida e abster-se de atos que impliquem na obstrução do andamento do processo investigativo; c) assegurar que as autoridades competentes realizem as investigações correspondentes ex officio, e que para tal efeito tenham a seu alcance e utilizem os recursos logísticos e científicos necessários para coletar e processar as provas e, em particular, tenham permissão de acessar a documentação e informação pertinentes para investigar os fatos denunciados e realizar, com prontidão, aquelas atuações e averiguações essenciais para esclarecer o ocorrido às pessoas desaparecidas do presente caso; d) por se tratar de violações graves aos direitos humanos293, e em consideração ao caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, o Estado deve abster-se de recorrer a figuras como a anistia em benefício dos autores, bem como a qualquer outra disposição análoga, à prescrição, à irretroatividade da lei penal, à coisa julgada, a ne bis in idem ou a qualquer excludente similar de responsabilidade para se isentar desta obrigação; e 290 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 181; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 244. Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, pars. 62 a 67 e 122 a 124; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, pars. 126 a 130. 292 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 277; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 185. 293 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 171 e 172; Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 185; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par.318 e quarto ponto resolutivo. 291 291

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