investigações e dos processos penais, o que resulta em que nenhum dos responsáveis foi
identificado, nem vinculado às investigações.
188. Levando em consideração o solicitado pela Comissão e pelos representantes, bem
como sua jurisprudência290, a Corte dispõe que o Estado deve dar um andamento eficaz, e com
a maior diligência, às investigações abertas, bem como, deve abrir as investigações necessárias
a fim de identificar, julgar, e, se for o caso, sancionar todos os responsáveis pelos
desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda
Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como dos demais
ilícitos relacionados ao desaparecimento. Esta obrigação deve ser cumprida em um prazo
razoável, a fim de estabelecer a verdade dos fatos e determinar as responsabilidades penais
que possam existir, considerando os critérios assinalados sobre as investigações em casos de
desaparecimentos forçados291, e removendo todos os obstáculos de facto e de iure que
mantêm a impunidade neste caso292. Em particular, o Estado deverá:
a) levar em consideração o padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças no
contexto do conflito armado salvadorenho, assim como as operações militares de grandes
proporções dentro dos quais se enquadraram os fatos deste caso, com o objetivo de que os
processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos de acordo com a complexidade
destes fatos e o contexto em que ocorreram, evitando omissões na produção de provas e no
seguimento de linhas lógicas de investigação, com base em uma correta valoração dos
padrões sistemáticos que deram origem aos fatos investigados;
b) identificar e individualizar os autores materiais e intelectuais dos desaparecimentos
forçados das vítimas e dos demais delitos relacionados. A devida diligência na investigação
implica em que todas as autoridades estatais estejam obrigadas a colaborar na produção de
provas, e, portanto, deverão oferecer ao juiz, promotor ou outra autoridade judicial, toda
informação requerida e abster-se de atos que impliquem na obstrução do andamento do
processo investigativo;
c) assegurar que as autoridades competentes realizem as investigações correspondentes ex
officio, e que para tal efeito tenham a seu alcance e utilizem os recursos logísticos e científicos
necessários para coletar e processar as provas e, em particular, tenham permissão de acessar
a documentação e informação pertinentes para investigar os fatos denunciados e realizar,
com prontidão, aquelas atuações e averiguações essenciais para esclarecer o ocorrido às
pessoas desaparecidas do presente caso;
d) por se tratar de violações graves aos direitos humanos293, e em consideração ao caráter
continuado ou permanente do desaparecimento forçado, cujos efeitos não cessam enquanto
não se estabeleça o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, o Estado deve
abster-se de recorrer a figuras como a anistia em benefício dos autores, bem como a qualquer
outra disposição análoga, à prescrição, à irretroatividade da lei penal, à coisa julgada, a ne bis
in idem ou a qualquer excludente similar de responsabilidade para se isentar desta obrigação;
e
290
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 181; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 244.
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, pars. 62 a 67 e 122 a 124; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, pars.
126 a 130.
292 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, par. 277; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 185.
293 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 171 e 172; Caso Contreras e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 185; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par.318 e quarto ponto
resolutivo.
291 291