e) garantir que as investigações pelos fatos constitutivos dos desaparecimentos forçados do
presente caso se mantenham, a todo momento, sob o conhecimento da jurisdição ordinária.
189. Ademais, nas circunstâncias do presente caso e com base no estabelecido no Caso
Contreras e outros, a Corte dispõe que o Estado deve adotar outras medidas, tais como:
a) articular mecanismos de coordenação entre os diferentes órgãos e instituições estatais com
atribuições de investigação, assim como de seguimento das causas em tramitação pelos fatos
de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, para o qual deverá
organizar e manter atualizada uma base de dados sobre o assunto, com o objetivo de tornar
mais coerentes e efetivas as investigações;
b) elaborar protocolos de atuação na matéria, sob um enfoque interdisciplinar, e capacitar os
funcionários envolvidos na investigação de graves violações aos direitos humanos, para que
esses funcionários façam uso dos elementos legais, técnicos e científicos disponíveis;
c) promover ações pertinentes de cooperação internacional com outros Estados, a fim de
facilitar a recopilação e o intercâmbio de informação, assim como outras ações legais que
correspondam;
d) assegurar que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso contem com os
recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos, ou de qualquer índole necessária para
desempenhar suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial, e adotar as
medidas necessárias para garantir que os funcionários judiciais, promotores, investigadores e
demais operadores de justiça contem com um sistema de segurança e proteção adequado,
levando em consideração as circunstâncias dos casos sob sua responsabilidade e o local onde
trabalham, permitindo-lhes desempenhar suas funções com a devida diligência, bem como a
proteção das testemunhas, das vítimas e de familiares; e
e) garantir que os funcionários públicos e os particulares não interfiram, desviem ou dilatem
indevidamente as investigações tendentes a esclarecer a verdade dos fatos, através dos
mecanismos pertinentes e eficazes.
190. No que diz respeito à solicitação dos representantes de que a Promotoria Geral da
República crie uma Comissão Especial ou capacite a Unidade de Direitos Humanos sobre a
temática dos desaparecimentos forçados de crianças, a Corte considera que não é pertinente
ordenar uma medida adicional, uma vez que as medidas enumeradas no parágrafo anterior,
outorgam um marco adequado, dentro do qual a Promotoria Geral da República pode
articular os mecanismos que melhor respondam a sua estrutura orgânica, com o objetivo de
conseguir uma adequada coordenação interna para o andamento das causas que tramitam
pelos fatos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, a fim de tornar
mais coerentes e efetivas as investigações.
191. Por fim, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de atuação das vítimas
ou de seus familiares em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis294.
Adicionalmente, os resultados dos processos correspondentes deverão ser publicados para
que
294
Cf. Caso de Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C n° 95, par. 118; e Caso
Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 245.