195. O Estado reconheceu sua obrigação de investigar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, cuja execução será promovida pela Comissão Nacional de Busca. Como consequência, o Estado comprometeu-se em assegurar a permanência da referida Comissão. Em suas alegações finais, o Estado informou amplamente sobre os antecedentes, a criação e os trabalhos realizados pela Comissão Nacional de Busca e indicou que o decreto de criação da Comissão Nacional de Busca foi objeto de outra reforma em 19 de fevereiro de 2014, com fins de modificar o período de vigência da Comissão, para um prazo indefinido, bem como outros elementos de seu funcionamento. De igual forma, sustentou que não possuía objeções à solicitação dos representantes, já que a vigência da atual Comissão não exclui a possibilidade de que a Assembleia Legislativa consolide o processo desta Comissão, ordenando sua criação por decreto legislativo. Considerações da Corte 196. No presente caso ficou estabelecido que José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala continuam desaparecidos, sem que o Estado tenha proporcionado informação sobre a efetiva localização do paradeiro e identificação fidedigna de qualquer um deles até a presente data (par. 93 supra). A Corte ressalta que as vítimas desapareceram há aproximadamente 30 anos, e que é uma expectativa justa de seus familiares que seja identificado seu paradeiro, o que constitui uma medida de reparação e, portanto, gera o dever correlato para o Estado de satisfazê-la296. A sua vez, isto permite aos familiares aliviar a angústia e sofrimento causados pela incerteza297. 197. Como consequência, é necessário que o Estado efetue, com a maior brevidade, uma busca séria, na qual realize todos os esforços para determinar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a qual deverá ser realizada de maneira sistemática e rigorosa, contando com os recursos humanos, técnicos e científicos adequados e idôneos e, caso seja necessário, deverá solicitar a cooperação de outros Estados e organizações internacionais. As referidas diligências deverão ser informadas a seus familiares e no possível procurar sua presença. 198. A determinação do paradeiro deverá ser realizada através da atuação da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno ou pela entidade ou órgão que for considerado mais adequado e eficiente. Em todo caso, é imprescindível que a entidade ou o órgão que realize a referida busca: conte com garantias de independência e imparcialidade; possua os recursos humanos, financeiros, logísticos, científicos, e de qualquer outra índole necessários, a fim de alcançar as mais eficientes investigações para determinar o paradeiro dos jovens que desapareceram quando eram crianças durante o conflito armado; disponha de capacidade de iniciativa para a adoção de todas as medidas necessárias 296 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n° 29, par. 69; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 249. 297 Cf. Ticona Estrada Vs. Bolívia, supra, par. 155; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 249.

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