os militares envolvidos nas operações militares sejam obrigados a fornecer informação, tendo em vista que muitos deles possuem informação relevante que não foi proporcionada”. Por conseguinte, os representantes manifestaram que, “diante da impunidade enfrentada, como em outros casos de crianças vítimas de desaparecimento forçado”, solicitam à Corte que ordene ao Estado que possibilite o acesso público a toda documentação que contenha informação fundamental para a localização das vítimas deste caso e de todas as crianças que continuam desaparecidas. 207. O Estado reconheceu que “o acesso à informação sobre este tipo de arquivos é um direito das vítimas e de seus representantes”. O Estado recordou que o ordenamento jurídico salvadorenho estabelece disposições que obrigam as autoridades públicas, sem exceção, a fornecer informações sobre casos como este que se encontram submetidos a processo internacional, sendo atribuição constitucional ou legal de algumas instituições solicitar essas informações para o cumprimento de seu mandato, especialmente quando se tratar de solicitações provenientes de autoridades judiciais, do senhor Promotor-Geral da República e do senhor Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos. Adicionalmente, o Estado informou que em 8 de abril de 2011 entrou em vigência a Lei de Acesso à Informação Pública, a qual estabelece um mecanismo interno de acesso à informação, inclusive relacionada com atividades governamentais supostamente vinculadas ao desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno, e foi criado o Instituto de Acesso à Informação Pública como responsável por zelar pela aplicação da referida lei. Considerações da Corte 208. No Caso Contreras e outros, a Corte ordenou ao Estado “adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, assim como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informações úteis e relevantes para a investigação em causas impetradas por violações aos direitos humanos durante o conflito armado”303. 209. No presente caso, igualmente aos anteriores304, a Corte constatou que uma das limitações para avançar nas investigações é a falta de acesso à informação contida em arquivos sobre as operações de contra insurgência, assim como sobre as pessoas, as unidades e membros militares que participaram das operações nas quais desapareceram as vítimas do presente caso, incluindo suas hierarquias, funções e responsabilidades. Posto que, esta informação é de vital importância para o avanço das investigações judiciais e do Ministério Público e possibilitar a identificação e individualização dos responsáveis, a Corte considera pertinente reiterar ao Estado que deve adotar, com a maior brevidade possível, as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, assim como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informações úteis e relevantes para a investigação das causas ajuizadas por violações dos direitos humanos durante o conflito armado, 303 304 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, décimo ponto resolutivo. Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 93 a 96; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, pars. 168 e 169.

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