os militares envolvidos nas operações militares sejam obrigados a fornecer informação, tendo
em vista que muitos deles possuem informação relevante que não foi proporcionada”. Por
conseguinte, os representantes manifestaram que, “diante da impunidade enfrentada, como
em outros casos de crianças vítimas de desaparecimento forçado”, solicitam à Corte que
ordene ao Estado que possibilite o acesso público a toda documentação que contenha
informação fundamental para a localização das vítimas deste caso e de todas as crianças que
continuam desaparecidas.
207. O Estado reconheceu que “o acesso à informação sobre este tipo de arquivos é um
direito das vítimas e de seus representantes”. O Estado recordou que o ordenamento jurídico
salvadorenho estabelece disposições que obrigam as autoridades públicas, sem exceção, a
fornecer informações sobre casos como este que se encontram submetidos a processo
internacional, sendo atribuição constitucional ou legal de algumas instituições solicitar essas
informações para o cumprimento de seu mandato, especialmente quando se tratar de
solicitações provenientes de autoridades judiciais, do senhor Promotor-Geral da República e
do senhor Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos. Adicionalmente, o Estado informou
que em 8 de abril de 2011 entrou em vigência a Lei de Acesso à Informação Pública, a qual
estabelece um mecanismo interno de acesso à informação, inclusive relacionada com
atividades governamentais supostamente vinculadas ao desaparecimento de crianças durante
o conflito armado interno, e foi criado o Instituto de Acesso à Informação Pública como
responsável por zelar pela aplicação da referida lei.
Considerações da Corte
208. No Caso Contreras e outros, a Corte ordenou ao Estado “adotar as medidas
pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, assim como à sociedade
salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham
informações úteis e relevantes para a investigação em causas impetradas por violações aos
direitos humanos durante o conflito armado”303.
209. No presente caso, igualmente aos anteriores304, a Corte constatou que uma das
limitações para avançar nas investigações é a falta de acesso à informação contida em
arquivos sobre as operações de contra insurgência, assim como sobre as pessoas, as unidades e
membros militares que participaram das operações nas quais desapareceram as vítimas do
presente caso, incluindo suas hierarquias, funções e responsabilidades. Posto que, esta
informação é de vital importância para o avanço das investigações judiciais e do Ministério
Público e possibilitar a identificação e individualização dos responsáveis, a Corte considera
pertinente reiterar ao Estado que deve adotar, com a maior brevidade possível, as medidas
pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, assim como à sociedade
salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham
informações úteis e relevantes para a investigação das causas ajuizadas por violações dos
direitos humanos durante o conflito armado,
303
304
Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, décimo ponto resolutivo.
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 93 a 96; e Caso Contreras e outros
Vs. El Salvador, supra, pars. 168 e 169.