medidas que deverão contar com as dotações orçamentárias adequadas. O anterior implica em que a Comissão Nacional de Busca e o Ministério Público, e quando corresponda, as autoridades judiciais façam uso de suas competências a fim de ingressar nas respectivas instalações, e, quando for o caso, inspecionar os arquivos correspondentes. B.5. Solicitação de adequação da norma interna 210. Os representantes consideraram que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz era um obstáculo para o acesso à justiça, que, portanto, solicitaram à Corte que instasse o Estado a adequar a legislação interna aos padrões do direito internacional dos direitos humanos e que ordenasse ao Estado realizar investigações acerca do envolvimento de todos aqueles militares, paramilitares ou pessoas que puderam ter participado do desaparecimento das crianças do presente caso. 211. O Estado não apresentou alegações específicas sobre estas solicitações, embora tenha apresentado informação relativa à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz (par. 135 supra). Considerações da Corte 212. A Corte determinou, previamente, que, por se tratarem de violações graves aos direitos humanos, e em consideração ao caráter continuado ou permanente dos desaparecimentos forçados, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, o Estado deve se abster de recorrer a figuras como a anistia em benefício dos autores, assim como a outra disposição análoga para se isentar desta obrigação (par. 188.d) supra). 213. Além disso, dispôs no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos que o Estado deve assegurar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos, matéria do presente caso, nem para a identificação, julgamento e eventual sanção dos responsáveis por estes fatos e as demais graves violações dos direitos humanos similares, ocorridas durante o conflito armado em El Salvador305. Esta obrigação vincula todos os poderes e órgãos estatais, conjuntamente, os quais estão obrigados a exercer um controle “de convencionalidade”, ex officio, entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e dos regulamentos processuais correspondentes306. Por conseguinte, a Corte não considera pertinente ordenar novamente a medida de reparação relativa à adequação normativa solicitada em referência à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, já que esta foi estabelecida na Sentença supracitada e o cumprimento do ordenado continua sendo avaliado 305 Cf. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 318 e quarto ponto resolutivo. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 318. 306

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