medidas que deverão contar com as dotações orçamentárias adequadas. O anterior implica
em que a Comissão Nacional de Busca e o Ministério Público, e quando corresponda, as
autoridades judiciais façam uso de suas competências a fim de ingressar nas respectivas
instalações, e, quando for o caso, inspecionar os arquivos correspondentes.
B.5. Solicitação de adequação da norma interna
210. Os representantes consideraram que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz
era um obstáculo para o acesso à justiça, que, portanto, solicitaram à Corte que instasse o
Estado a adequar a legislação interna aos padrões do direito internacional dos direitos
humanos e que ordenasse ao Estado realizar investigações acerca do envolvimento de todos
aqueles militares, paramilitares ou pessoas que puderam ter participado do desaparecimento
das crianças do presente caso.
211. O Estado não apresentou alegações específicas sobre estas solicitações, embora tenha
apresentado informação relativa à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz (par. 135
supra).
Considerações da Corte
212. A Corte determinou, previamente, que, por se tratarem de violações graves aos
direitos humanos, e em consideração ao caráter continuado ou permanente dos
desaparecimentos forçados, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça o paradeiro
das vítimas e sua identidade seja determinada, o Estado deve se abster de recorrer a figuras
como a anistia em benefício dos autores, assim como a outra disposição análoga para se
isentar desta obrigação (par. 188.d) supra).
213. Além disso, dispôs no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos que o Estado
deve assegurar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não volte a representar
um obstáculo para a investigação dos fatos, matéria do presente caso, nem para a
identificação, julgamento e eventual sanção dos responsáveis por estes fatos e as demais
graves violações dos direitos humanos similares, ocorridas durante o conflito armado em El
Salvador305. Esta obrigação vincula todos os poderes e órgãos estatais, conjuntamente, os
quais estão obrigados a exercer um controle “de convencionalidade”, ex officio, entre as
normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas
competências e dos regulamentos processuais correspondentes306. Por conseguinte, a Corte
não considera pertinente ordenar novamente a medida de reparação relativa à adequação
normativa solicitada em referência à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, já que
esta foi estabelecida na Sentença supracitada e o cumprimento do ordenado continua sendo
avaliado
305
Cf. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 318 e quarto ponto resolutivo.
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 318.
306