sofridos pelas vítimas, a Corte considera necessário ordenar medidas de reabilitação no
presente caso.
220. Com o objetivo de contribuir para a reparação desses danos, a Corte dispõe que o
Estado tem a obrigação de fornecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde
especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico, psicológico
e/ou psiquiátrico, às vítimas que assim o solicitarem, incluindo o fornecimento gratuito dos
medicamentos que eventualmente precisem, levando em consideração os padecimentos de
cada um deles. Se o Estado carecer dessas instituições deverá recorrer às instituições privadas
ou da sociedade civil especializada. Além disso, os respectivos tratamentos deverão ser
prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos a seus locais de residência308 em
El Salvador, pelo prazo que for necessário. Ao prestar tratamento psicológico ou psiquiátrico
deverá ser levado em consideração, ademais, as circunstâncias e as necessidades particulares
das vítimas, de maneira que seja fornecido tratamentos coletivos, familiares e individuais,
segundo o acordado com cada uma delas e após uma avaliação individual309. As vítimas, ou seus
representantes legais, dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da
presente Sentença, para informar o Estado de sua intenção de receber assistência psicológica
e/ou psiquiátrica310.
221. Ademais, a Corte observa que, segundo o indicado pelos representantes, alguns dos
familiares das vítimas não residem em El Salvador. No caso dessas pessoas solicitarem
atenção de saúde, nos termos do parágrafo anterior, o Estado deverá fornecer, somente uma
única vez, a soma de US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares americanos) a título de
custos para o tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, assim como para
medicamentos e outros custos relacionados, a fim de receberem tal assistência no local onde
residam311.
222. No que se refere às crianças que ainda permanecem desaparecidas, que forem
encontradas com vida também poderão ser beneficiárias dessa medida de reparação e o
Estado deverá fornecer os referidos tratamentos médicos, psicológicos e/ou psiquiátricos,
para tanto, a Corte dispõe o prazo de seis meses (par. 220 supra), que deverá ser contado a
partir do momento que forem informados sobre esta medida, após o estabelecimento de seu
paradeiro e sua identidade for determinada.
223. Quanto à solicitação dos representantes para avaliar a atribuição de uma quantia em
dinheiro, caso estiverem no exterior e decidirem não regressar ao país, levando em
consideração os possíveis destinos das crianças desaparecidas (par. 50.e supra), a Corte
considera que, se ao estabelecer o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala,
for determinado que alguns deles vivem no exterior e sua decisão é não regressar ao país,
corresponde ordenar que El Salvador forneça uma quantia destinada a cobrir as custas de
308
Cf. Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256.
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C n° 109, par. 278; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256.
310 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de
2014. Série C n° 215, par. 252; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256.
311
Cf. Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs.
Guatemala, supra, par. 340.
309