tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, assim como outros custos relacionados, no local de sua residência312. Em consequência, a Corte dispõe que o Estado deverá fornecer, uma só vez, no prazo de seis meses contados a partir do momento em que os beneficiários comuniquem sua vontade de não regressar para El Salvador, a quantia de US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares americanos), a título de tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, assim como por medicamentos e outros gastos relacionados. C.3. Satisfação a) Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional 224. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado realizar um reconhecimento público de responsabilidade internacional. Especificamente, solicitaram que fosse realizado no “Monumento às Crianças Desaparecidas”, localizado no parque Municipal de Tecoluca, Departamento de San Vicente, a ser realizado no dia 29 de março, dia nacional da Criança Desaparecida em El Salvador, por ser uma data simbólica em memória das crianças, e que o evento seja publicado em uma página inteira de cada jornal de circulação nacional. O Estado indicou sua disposição para realizar esta medida através de um ato público e manifestou que buscaria alcançar um acordo prévio com as vítimas e seus representantes sobre a modalidade do cumprimento, incluindo o local e sua realização em uma data de relevância simbólica. Considerações da Corte 225. Como em outros casos313, a Corte dispõe que o Estado realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na presente Sentença. Este ato deverá ser realizado mediante uma cerimônia pública com a presença de altos funcionários do Estado e das vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas ou seus representantes a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, assim como as particularidades necessárias, tais como o local e a data para sua realização314. Ademais, o Estado deve cobrir os custos do traslado das vítimas e difundir o ato através dos meios de comunicação315. Para sua realização, o Estado conta com o prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. b) Publicação da Sentença 312 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 42, pars. 106.a) e m), e 129.d); e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 201. 313 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 81; e Caso dos Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 307. 314 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 202; e Caso dos Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 307. 315 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, supra, par. 278; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 203.

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