230. De sua parte e com base nas razões que expôs oportunamente, o Estado solicitou que
a nomeação de centros educativos não seja ordenada no presente caso. No entanto,
manifestou que caso a haja a decisão de ordenar esta medida, o Estado conta com
instrumento normativo que viabiliza tal medida.
Considerações da Corte
231. A Corte toma nota do manifestado pelos representantes e pelo Estado e, em
atendimento à desistência expressa dos representantes, considera que não é pertinente
ordenar tal medida de reparação no presente caso. No que concerne a medida ordenada no
Caso Contreras e outros, seu cumprimento será supervisionado, oportunamente, em tal
procedimento.
d) Construção de um “jardim museu” com o objetivo de honrar a memória das crianças
desaparecidas forçadamente
232. Os representantes indicaram que a construção de um jardim museu serviria como
espaço dedicado à lembrança como homenagem às crianças desaparecidas forçadamente
durante o conflito armado, assim como para sensibilizar a população que o visite, tanto
nacionais como estrangeiros, para o qual consideram necessário que o Estado elabore uma
cartilha pedagógica dotada com ferramentas multimídia, testemunhos e reencontros, de tal
maneira que explique seu significado. Os representantes propuseram o Parque Cuscatlán para
a construção do jardim museu. Dessa forma, solicitaram que os familiares do presente caso
sejam convidados para a inauguração, na qual seria lançada uma placa que contenha o breve
relato dos desaparecimentos.
233. O Estado manifestou a disposição de construir um jardim museu, já que uma medida
dessa natureza teria um caráter reparador não somente para as vítimas e seus familiares do
presente caso, mas também para outras famílias que também sofreram pelo desaparecimento
forçado de crianças em El Salvador. Não obstante, indicou que, se ordenada a medida,
necessitaria realizar uma planificação prévia com as instâncias competentes no âmbito
interno, a fim de concretizar detalhes do projeto e definir sua melhor localização e
características com as vítimas e seus representantes.
Considerações da Corte
234. O direito de saber a verdade implica em ter conhecimento pleno e amplo dos atos
produzidos, as pessoas que participaram deles e as circunstâncias específicas, em particular,
das violações perpetradas e de sua motivação. Nos casos de desaparecimento forçado de
pessoas, o direito à verdade possui também uma faceta especial: o conhecimento do destino
e do