familiares com um fundo especial para este objetivo e sob a responsabilidade de especialistas na matéria. Adicionalmente, os representantes se basearam na perícia de Martha de la Concepción Cabrera Cruz sobre o alcance transgeracional dos danos, para destacar três aspectos resultantes do desaparecimento forçado: o rompimento dos vínculos familiares e sociais; o dano multigeracional que é produzido por uma vítima de forma implícita no conjunto de suas relações humanas; e a necessidade de reparação coletiva. Os representantes consideraram que, “em virtude do padrão sistemático e coletivo que originou os desaparecimentos, não se tratou de violência ordinária ou comum, mas um tipo particular de violência política, que teve repercussões em vários níveis: individual, familiar e social; e multidimensional: na economia, na saúde, no acesso à educação, no acesso à justiça, isto é, no projeto de vida”. Por esta razão, consideraram necessário “adotar um padrão sistemático de reparação integral, que sane os vínculos danosos de toda a sociedade, é necessário ir mais além da assistência individual ou familiar, a uma reparação psicossocial comunitária, coletiva, social”, que reúna as seguintes características: programas de saúde integral e apoio das instituições que ofereçam uma vida humana digna que contribua a melhorar a qualidade de vida dos familiares de desaparecimento forçado; conhecimento da verdade, através da abertura dos arquivos militares e outros que estão em poder das instituições públicas; criar museus sobre a memória que permitam levar ao conhecimento das novas gerações os acontecimentos passados; escrever a história, e publicá- la, através de relatos e narrativas para descrever o que ocorreu no país, e abrir merecidos caminhos de esperança para as famílias; criar um centro de apoio psicossocial integral, com uma equipe multidisciplinar, altamente comprometida, que implemente estratégias de intervenção adequadas à complexidade multidimensional da realidade das vítimas e dos familiares de Pró- Busca, com um eixo transversal em direitos humanos, que deve ser construído pelos familiares e pelas vítimas e contar com o apoio psicossocial de profissionais , com a sensibilidade social sobre o tratamento do trauma psicossocial de violações de direitos humanos, um programa para todos os familiares que buscam a seus filhos e para os jovens reencontrados, fazendo uma diferenciação entre populações adultas e jovens; abrir a possibilidade de que os jovens possam mudar seus nomes e sobrenomes com apoio estatal, e uma página web na qual os jovens de todos os países possam se encontrar e, também, possam ter encontros presenciais internacionais – propiciados pelo Estado – nos quais possam se encontrar e compartilhar experiências. 238. O Estado não se referiu a esta solicitação de reparação. Considerações da Corte 239. A Corte recorda que no Caso Contreras e outros avaliou positivamente e tomou nota dos acordos e coordenações realizados entre o Estado e os representantes a fim de concretizar um programa integral de assistência psicossocial, destinado às pessoas vítimas de desaparecimento forçado que tenham sido encontradas e a seus familiares, assim como aos familiares de quem ainda se encontra desaparecido, e indicou que tal aspecto não seria supervisionado pela Corte. Por conseguinte, a Corte não considera oportuno ordenar tal medida no presente caso. C.4. Garantias de não repetição

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