situação das crianças desaparecidas durante este conflito armado, é essencial para manter a
memória histórica nas gerações futuras.
243. Considerando o exposto, a Corte observa que as medidas solicitadas procuram
satisfazer os objetivos mencionados, em âmbitos que são complementares, isto é, em nível
educativo médio, em nível universitário e em nível profissional. É por este motivo que a Corte
toma nota da disposição manifestada pelo Estado para revisar os currículos de ensino e
salienta a adoção de medidas correlatas.
244. De outra parte, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que implemente, em
um prazo razoável, programas permanentes de direitos humanos dirigidos a policiais,
promotores, juízes e militares, bem como a funcionários encarregados da assistência a
familiares e vítimas de desaparecimento forçado de pessoas, nos quais se incluam o tema dos
direitos humanos de crianças desaparecidas durante o conflito armado e do sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos, assim como do controle de
convencionalidade.
C.5. Outras medidas solicitadas
245. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de medidas de não
repetição para assegurar que o sistema de proteção integral das crianças seja implementado
de maneira efetiva, incluindo o fortalecimento e adequação dos padrões do sistema de
Registro Civil e do sistema de adoção. O Estado não se pronunciou sobre esta solicitação.
246. Embora a adoção das crianças raptadas fizesse parte do modus operandi dos
desaparecimentos forçados durante o conflito armado em El Salvador (par. 50.e) supra), a
Corte considera que nos termos em que está expressa esta solicitação de reparação, sem uma
argumentação a respeito, não cabe ordenar tal medida pois não possui relação direta com as
violações estabelecidas no presente caso.
247. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse um programa para garantir o
acesso à educação, levando ao crescimento profissional e econômico, para os familiares, e
seus filhos, que manifestarem o interesse de estudar, “com o fim de garantir o direito ao qual
não tiveram oportunidade pelas circunstâncias do conflito armado, que provocou o
desenraizamento e o deslocamento forçado, negando-lhes o direito a uma educação formal,
integral e de qualidade, fazendo com que até hoje não estejam suficientemente capacitados
para inserção profissional competitiva com acesso a uma remuneração digna”. O Estado
referiu- se à concessão de bolsas ao indicar que El Salvador avançou na adoção de medidas
que buscam garantir o acesso à educação em condições dignas para as crianças, assim como
assegurar a equidade no acesso e permanência no sistema educativo. Acrescentou que, como
parte do Programa de Reparação a Vítima de Graves Violações aos Direitos Humanos durante
o Conflito Armado, o Estado concedeu bolsas escolares em nível superior e de pós-graduação
a vítimas e a seus familiares que estão registrados nesta condição, para os quais já foi
empreendido um