cessante em equidade, deve-se considerar a idade da vítima na data do desaparecimento forçado, os anos por viver conforme sua expectativa de vida, seu projeto de vida, as melhores condições econômicas que houvesse podido obter e sua renda. Quanto ao dano emergente, consideraram que deve ser incluído os gastos relacionados como o tratamento médico e medicamentos para os familiares das vítimas, os gastos de suas diligências na busca das crianças, assim como seguimentos ajuizamentos na justiça interna e deve englobar os gastos incorridos pelas vítimas, ou seus familiares, com o objetivo de conhecer a verdade. A respeito, solicitaram que fosse determinado ao Estado ressarcir os gastos e custas em que incorreram as vítimas, e seus representantes no presente caso, já que foi necessário realizar múltiplos dispêndios para financiar o processo nacional e internacional em busca da verdade e de justiça. Para tanto, requereram que fosse levado em consideração os parâmetros estabelecidos na sentença do Caso Contreras e outros como um mínimo, mas, também, solicitaram que fosse considerado a duração do dano que segue ocorrendo. O Estado não se pronunciou sobre esta solicitação. Considerações da Corte 252. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os pressupostos nos quais corresponde indenizá-lo. A Corte estabeleceu que dano material supõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso"324. 253. No presente caso, os representantes solicitaram que a Corte fixe uma quantia por lucro cessante e dano emergente a favor dos familiares das vítimas. A Corte valorará na seção sobre custas e gastos os dispêndios financeiros efetuados pela Associação Pró-Busca, originados pelo trabalho de busca das vítimas do presente caso, já que as razões dos dispêndios se relacionam, também, com os gastos para dar andamento às investigações em nível interno. 254. Quanto ao lucro cessante, como determinado em outros casos sobre desaparecimentos forçados325 nos quais se desconhece o paradeiro da vítima, é possível aplicar os critérios de compensação pela sua perda de renda, o qual compreende os rendimentos prováveis que teria recebido durante sua vida. Não obstante, a Corte nota que existe uma inconsistência na argumentação dos representantes, uma vez que solicitam este conceito a favor dos familiares por afetações que eles teriam sofrido; sem embargo, avaliaram que para realizar o cálculo dever- se-ia levar em consideração os dados relativos às vítimas de desaparecimento forçado, que eram crianças no momento em que se iniciou seus desaparecimentos. Acrescido ao exposto, não proporcionaram os dados mínimos necessários a respeito da expectativa de vida em El Salvador, os rendimentos recebidos pelas vítimas, os possíveis rendimentos futuros, nem os possíveis salários no país, para realizar tal cálculo. Por esta razão, a Corte não conta com elementos suficientes para fazer tal determinação, pelo que desconsidera a petição nesse aspecto. 324 Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 266. 325 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 46 e 47; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 280.

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