se pretende provar ou o item dos gastos. Os itens aos quais se refere foram equitativamente
deduzidos do cálculo estabelecido pela Corte.
267. Levando em consideração o anterior, a Corte constata que os gastos comprovados da
Associação Pró-Busca atingem aproximadamente US$ 112.000,00 (cento e doze mil dólares
americanos). Ao referido montante, a Corte considera razoável adicionar uma quantia relativa
ao tempo, aos trabalhos e aos recursos usados na busca das vítimas durante mais de 18 anos,
bem como as que continuarão realizando tal fim. Consequentemente, a Corte decide fixar um
montante razoável de US$ 180.000,00 (cento e oitenta mil dólares americanos) para a
Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas a título de custas e gastos pelos trabalhos
realizados na busca das cinco vítimas e no litígio do caso em nível interno e internacional. Esta
quantia deverá ser entregue diretamente à organização representante. A Corte considera que,
no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá determinar
que o Estado reembolse as vítimas ou a seus representantes os gastos que incorrem na
referida etapa processual.
F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
268. Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo
de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual foi criado com o
“objetivo de facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas
que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao sistema”332. No
presente caso, foi outorgado, às custas do Fundo, a assistência econômica necessária para
cobrir os gastos de viagem e estadia necessários para que a senhora María Juliana Rochac
Hernández, o senhor José Arístides Bonilla Osorio e a perita Martha de la Concepción Cabrera
Cruz comparecessem perante a Corte e pudessem prestar suas respectivas declarações e
perícias, na audiência pública realizada na sede da Corte, na cidade de São José, Costa Rica, e
as despesas de formalização e envio dos affidavits dos declarantes propostos pelos
representantes (par. 7 supra).
269. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas
realizadas no presente caso, as quais atingiram o montante de US$ 4.134,29 (quatro mil,
cento e trinta e quatro dólares americanos e vinte e nove centavos). El Salvador sustentou
que o detalhamento dos gastos apresentados, em relação às pessoas beneficiadas e aos
gastos cobertos, está em conformidade com a resolução que outorga a assistência econômica;
no entanto, o Estado observou que foram detalhadas cobranças correspondentes a despesas
adicionais por meio do pagamento utilizado, bem como uma despesa adicional pela alteração
de horário realizado em relação à passagem aérea da perita Martha de la Concepción Cabrera
Cruz, apesar da notificação formal da Resolução da Presidência de 3 de março de 2014, na
qual fixou a data e horário da audiência pública do caso. Por esta razão, o Estado solicitou que
estes gastos fossem excluídos do ressarcimento que seja ordenado a realizar ao referido
Fundo.
332
G/RES. 2426 (XXXVIII – O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a realização do XXXVIII Período
Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Legal
do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Ponto Resolutivo 2.a); e CP/RES. 963 (178/09), Resolução adotada em 11 de
novembro de 2009, pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1.