Ernesto Salinas, de Emelinda Lorena Hernández, de Manuel Antonio Bonilla e de Ricardo Abarca Ayala, bem como adotar todas as medidas adequadas e necessárias para a restituição de sua identidade, no caso de serem encontrados com vida, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 196 a 199 e 215 da presente Sentença. 10. O Estado deve adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, bem como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informações úteis e relevantes para a investigação das causas ajuizadas pelas violações aos direitos humanos durante o conflito armado, em conformidade ao estabelecido nos parágrafos 208 a 209 da presente Sentença. 11. O Estado deve fornecer, de maneira imediata, o tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico s vítimas que o solicitaram, ou, se for o caso, pagar o montante fixado, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 219 a 223 da presente Sentença. 12. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 225 da presente Sentença. 13. O Estado deve realizar as publicações determinadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 227 da presente Sentença. 14. O Estado deve construir um “jardim museu” em memória das crianças desaparecidas forçadamente durante o conflito armado, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 234 a 236 da presente Sentença. 15. O Estado deve realizar as capacitações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 244 da presente Sentença. 16. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 255, 258 e 267 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e pelo ressarcimento de custas e gastos, segundo corresponda, nos termos de seus parágrafos 272 a 278. 17. O Estado deve ressarcir, ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia concedida durante a tramitação do presente caso, nos termos do estabelecido nos parágrafos 271 a 278 da presente Sentença. 18. O Estado deve, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 19. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre

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