procuração se encontram razoavelmente representadas pelos atuais representantes ou se, para as etapas posteriores do processo, cabe dispor alguma determinação para solucionar a questão de sua representação por meio da Defensoria Pública Interamericana. 33. Os representantes afirmaram que as inconsistências referentes aos nomes das vítimas incluídas no Relatório de Mérito e no escrito de petições e argumentos não constituem uma exceção preliminar per se, mas uma questão de mérito.24 Nesse sentido, os representantes sustentaram que a norma da Corte para identificar uma vítima é a de “estar razoavelmente identificada”, o que se cumpriria plenamente no presente caso. Além disso, lembraram a reiterada jurisprudência da Corte, que considera adequadamente identificadas as vítimas a que se faz referência em documento expedido por autoridade competente, por exemplo, uma certidão de nascimento ou um “livro de família”, apresentado ao Tribunal. Além disso, ressaltaram que a Corte deve levar em conta que, no presente caso, os representantes apresentaram documentos oficiais da maioria das vítimas, emitidos por órgãos públicos do Brasil. Embora alguns desses documentos apresentem deficiências, estas são atribuíveis ao Estado, que não poderia alegar sua própria negligência para excluir as vítimas. 34. Os representantes também justificaram que não foi possível identificar algumas supostas vítimas dos fatos do caso por se tratar de casos de violações em massa de um grupo. Mencionaram que a Corte aplicou essa exceção em diversos casos nos quais não foi possível a individualização das vítimas, dada a natureza das violações, entre outros. Finalmente, consideraram que, devido: a) ao tempo transcorrido desde os fatos; b) à natureza coletiva das violações; e c) a outros fatores de contexto, deve-se aplicar o artigo 35.2 do Regulamento. B.2. Considerações da Corte 35. A Corte observa que o Estado apresentou diversas objeções à lista de 38 procurações de supostas vítimas mencionadas no Relatório de Mérito, e considerou que apenas 30 supostas vítimas estariam devidamente representadas, identificadas e mencionadas nesse Relatório. 36. Com relação à identificação das supostas vítimas, a Corte lembra que o artigo 35.1 de seu Regulamento dispõe que o caso lhe será submetido mediante a apresentação do Relatório de Mérito, no qual deverá figurar a identificação das supostas vítimas. Cabe, pois, à Comissão identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas num caso perante a Corte,25 uma vez que, após o Relatório de Mérito não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais contempladas no artigo 35.2 do mencionado Regulamento, segundo o qual, quando se justifique que não foi possível identificar algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por tratar-se de casos de violações em massa ou coletivas, o Tribunal decidirá, oportunamente, se as considera vítimas, de acordo com a natureza da violação.26 24 Caso de Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 282, par. 77. 25 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C Nº 275, par. 23. 26 Caso do Massacre de Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48; e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 50. 12

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