reconhecimento da competência.40 Por esse motivo, ficam fora da competência do Tribunal
os fatos ocorridos antes que o Brasil reconhecesse a competência contenciosa da Corte.
50.
Por outro lado, o Tribunal pode examinar as demais violações alegadas que
ocorreram a partir de 10 de dezembro de 1998, e sobre elas se pronunciar. Pelo exposto, a
Corte tem competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado que tiveram
lugar nas investigações e processos a respeito das incursões policiais de 1994 e 1995,
ocorridos posteriormente ao reconhecimento por parte do Brasil da competência contenciosa
do Tribunal. A análise da Corte a respeito de alegadas violações da Convenção Americana,
da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção de Belém do
Pará também se realizará a respeito de fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998.
51.
Com base no acima exposto, este Tribunal reafirma sua jurisprudência constante
sobre esse tema e julga parcialmente fundamentada a exceção preliminar.
D. Incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
D.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
52.
O Estado salientou que está fora da competência da Comissão e da Corte assumir o
papel das autoridades nacionais e atuar como uma espécie de tribunal de recursos de
quarta instância a respeito de decisões nacionais. Ressaltou que, com relação a Mônica
Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, ambas teriam apresentado
uma demanda por danos morais contra o Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter
indenização pela morte de seu familiar. Essa ação teria sido declarada improcedente, por
prescrição, em detrimento de Mônica Santos de Souza Rodrigues, já que teria sido
apresentada depois do prazo razoável previsto na legislação brasileira. Com relação a
Evelyn Santos de Souza Rodrigues, estabeleceu-se que não havia um nexo causal entre a
conduta estatal e o dano sofrido. Apesar de a ação apresentada ter sido declarada
improcedente em primeira instância, não se recorreu da decisão perante o Tribunal de
Justiça, conforme o disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. O Estado asseverou
que as supostas vítimas não fizeram uso do direito de recorrer da decisão, e que uma
eventual condenação do Estado a pagar uma reparação implicaria em violação do princípio
de subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
53.
A Comissão salientou que o Estado toma como ponto de partida que os processos
em âmbito interno não violaram os direitos humanos, quando é precisamente isso o que se
debaterá no mérito do assunto. Além disso, afirmou que, conforme o artigo 63.1 da
Convenção Americana, à Corte compete fixar reparações sem estar condicionada à
existência de decisões de âmbito interno nessa matéria.
54.
Os representantes acrescentaram que, de acordo com o entendimento da Corte,
para que a exceção de quarta instância seja procedente, é necessário que os solicitantes
peçam que a Corte revise a sentença de um tribunal interno, em virtude de sua incorreta
apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno. No presente caso, os representantes
afirmaram que não buscam a revisão de decisões internas interpostas por Mônica Santos de
Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, mas o pronunciamento em relação às
violações do dever estatal de proteção jurídica efetiva e às garantias judiciais, que
40
Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas, de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 16.
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