59.
O Estado alegou que a Corte não tem competência para analisar o caso em relação
a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura, uma vez que os artigos 33 e 62 da Convenção Americana limitam a
competência contenciosa da Corte. Isso porque o artigo 8 da CIPST prevê que o caso
poderá ser submetido a instâncias internacionais depois de haver esgotado os recursos
internos do respectivo Estado. Desse modo, a Corte somente teria competência para
analisar as supostas violações ao referido tratado na medida em que o Estado
expressamente reconhecesse sua competência contenciosa.
60.
O Estado também contestou a incompetência da Corte com respeito à suposta
violação da Convenção de Belém do Pará, porque essa Convenção não outorga jurisdição
contenciosa à Corte, já que seu artigo 12 é taxativo ao autorizar somente à Comissão a
análises das violações.
61.
A Comissão mencionou que, em múltiplos casos, insistiu-se em quais situações é
pertinente a aplicação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, a fim de estabelecer o alcance da
responsabilidade estatal em casos vinculados à falta de investigação de atos de tortura.
Nesse contexto, tanto a Comissão como a Corte declararam violações a essas disposições,
no entendimento de que o inciso terceiro do artigo 8 da CIPST incorpora uma cláusula geral
de competência aceita pelos Estados no momento de ratificar esse instrumento ou a ele
aderir. Considerou que não há motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado,
que se encontra em conformidade com o Direito Internacional.
62.
A Comissão salientou que é pertinente a aplicação do artigo 7 da Convenção de
Belém do Pará, a fim de estabelecer o alcance das responsabilidades estatais em casos
vinculados à falta de investigação de atos de violência contra a mulher. Destacou que, em
casos anteriores, a Corte aplicou diretamente o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará e
se referiu especificamente à sua competência material e ao alcance da cláusula de
competência prevista no artigo 12 desse instrumento. A Comissão considerou que não há
motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado, que se encontra em
conformidade com o Direito Internacional.
63.
Os representantes reiteraram que a jurisprudência da Corte determina que não é
necessário que os tratados interamericanos de direitos humanos contenham uma cláusula
específica que outorgue competência à Corte, desde que eles estabeleçam um sistema de
petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional. Os representantes
expuseram que a Corte reiterou que tem competência para interpretar e aplicar a CIPST, e
estabeleceu que o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará outorga competência à Corte
frente à violação, por um Estado Parte, do artigo 7 dessa Convenção.
E.2. Considerações da Corte
64.
É pertinente lembrar que, ante o argumento formulado por alguns Estados de que
cada tratado interamericano requer uma declaração específica de aceitação de competência
da Corte, este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa a
respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando
estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito
regional.45 Desse modo, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da
Corte, segundo a Convenção Americana, e em conformidade com o artigo 62 do mesmo
45
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso González e outras (“Campo
Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009.
Série C Nº 205, par. 37.
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