relação às queixas em matéria de reparações pecuniárias, é extemporânea, pois não foi apresentada nesses termos no momento processual oportuno, ou seja, durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão. De maneira complementar, a Comissão salientou que nos relatórios de admissibilidade dos casos se pronunciou sobre o requisito de esgotamento dos recursos internos, aplicando a exceção de atraso injustificado contemplado no artigo 46.2.c, da Convenção Americana, levando em conta que no caso 11.566 três anos já haviam se passado desde o acontecimento dos fatos, sem que se registrassem avanços substantivos nas investigações, enquanto no caso 11.694 já haviam se passado seis anos na mesma situação. 73. A Comissão destacou que o requisito de esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46.1 da Convenção Americana se relaciona aos fatos que se alegam violatórios dos direitos humanos. A pretensão dos representantes de que se ordenem reparações por parte da Corte surge da declaração de responsabilidade internacional do Estado implicado, o que deriva de maneira automática da declaração dessa responsabilidade. 74. Os representantes concordaram com a Comissão e declararam que a Corte deve realizar um controle de legalidade da atuação da Comissão somente quando exista um erro grave que viole o direito de defesa das partes, ou quando o direito de defesa de uma das partes tenha sido violado. 75. Considerando que à parte que alega cabe o ônus da prova, os representantes argumentaram que o Estado não demonstrou que a Comissão tenha cometido algum erro grave ou causado prejuízo a seu direito de defesa. Salientaram que a Comissão concedeu ao Estado, em ambos os casos (11.694 e 11.566), a oportunidade de apresentar a exceção preliminar, momento em que o Estado se limitou a fazer referências gerais às investigações em curso. Finalmente, ressaltaram que a hipótese de que as vítimas devam necessariamente esgotar os recursos internos para ter acesso à jurisdição internacional é errônea, e a Corte não está impedida de conhecer do presente caso. F.2. Considerações da Corte 76. A Corte elaborou diretrizes claras para analisar uma exceção baseada num suposto descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. Em primeiro lugar, a Corte interpretou a exceção como uma defesa à disposição do Estado, que pode, como tal, renunciar a ela, seja expressa, seja tacitamente. Em segundo lugar, essa exceção deve ser apresentada oportunamente, com o propósito de que o Estado possa exercer seu direito de defesa. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não tenham sido esgotados, e mostrar que esses recursos são aplicáveis e efetivos.53 77. A Corte afirmou que o artigo 46.1.a, da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdicção interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.54 53 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 30; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88; Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 43; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 40. 54 Cf. Caso Maldonado Ordoñez Vs. Guatemala, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de maio de 2016, parágrafos 21-22; e Caso Quispialaya Vilcapoma, par. 20. 22

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