163. A Comissão ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas
delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, as quais foram, ademais,
iniciadas mediante “autos de resistência” registrados pelos policiais que haviam participado
das incursões, em observância da prática de registrar todas as mortes causadas pela polícia
como legítimas, e frequentemente utilizadas para transferir a responsabilidade da polícia às
vítimas. Portanto, a Comissão considerou que, devido à falta de independência das
autoridades encarregadas das investigações, e em virtude da natureza tendenciosa das
investigações policiais, foram violados os artigos 8.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da
Convenção Americana.
164. A Comissão lembrou que, apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção de Belém do
Pará posteriormente aos fatos do caso, a obrigação de investigar os atos de violência contra
as mulheres, consagrada no artigo 7 dessa Convenção, é de natureza contínua, ou seja,
mantém-se em vigor até que os fatos sejam adequadamente esclarecidos, e, no tempo
oportuno, os culpados devidamente punidos, motivo por que, à luz dessa natureza contínua,
a obrigação se aplica, inclusive, quando os fatos denunciados ocorreram antes da data em
que o Estado em questão depositou seu instrumento de ratificação. Em virtude do exposto,
a Comissão considerou o Estado culpado da violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e em relação ao artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J. C.S.S., e J.F.C.
165. Os representantes salientaram que as autoridades investigadoras não foram
independentes e imparciais, e não agiram com a devida diligência, nem em prazo razoável,
obstruindo o acesso das vítimas à justiça. Não foram diligentes em sua atuação devido aos
longos períodos de inatividade nos processos investigativos, às excessivas prorrogações de
prazo solicitadas e concedidas na fase de investigação e ao descumprimento das diligências
ordenadas por essas autoridades.
166. Os representantes também mencionaram que a investigação dos fatos do presente
caso foi prejudicada por seu registro como “auto de resistência”. Com efeito, o conceito de
“auto de resistência” implica que as vítimas sejam tratadas como “opositores”, o que resulta
no estabelecimento de uma única linha investigativa, voltada para buscar seus eventuais
antecedentes criminosos e provar sua culpa por algum crime que tenha ocorrido no âmbito
dos fatos investigados.
167. Além disso, argumentaram que houve falta de diligência quando da reabertura das
investigações do presente caso no ano de 2013; e que não se realizaram os exames
balísticos das armas corretas. Em relação à ação de reparação apresentada por Mônica
Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, os representantes
salientaram que houve falta de recursos adequados e efetivos para proteger e garantir os
direitos das vítimas do presente caso.
168. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável por
violar os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, protegidos nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em
detrimento dos familiares das vítimas falecidas em consequência dos fatos do presente caso.
169. Com respeito à situação de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., os representantes mencionaram
que apenas foram examinadas praticamente um mês depois dos fatos violatórios; e que, por
mais de 20 anos, não se realizou nenhuma diligência para investigar, julgar e punir os
responsáveis pelos atos de violência sexual cometidos contra elas.
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