175. Esse dever de “garantir” os direitos implica a obrigação positiva de adoção, por parte
do Estado, de uma série de condutas, dependendo do direito substantivo específico de que
se trate.196
176. Essa obrigação geral se vê especialmente acentuada em casos de uso da força letal
por parte de agentes estatais. Uma vez que se tenha conhecimento de que os agentes de
segurança fizeram uso de armas de fogo com consequências letais, o Estado também está
obrigado a determinar se a privação da vida foi arbitrária ou não. Essa obrigação constitui
um elemento fundamental e condicionante para a proteção do direito à vida que se vê
anulado nessas situações.197
177. Em casos em que se alega que ocorreram execuções extrajudiciais é fundamental
que os Estados realizem uma investigação efetiva da privação arbitrária do direito à vida
reconhecido no artigo 4 da Convenção, destinada à determinação da verdade e à busca,
captura, julgamento e eventual punição dos autores dos fatos. 198 Esse dever se torna mais
intenso quando nele estão ou podem estar implicados agentes estatais199 que detêm o
monopólio do uso da força. Além disso, caso os fatos violatórios dos direitos humanos não
sejam investigados com seriedade, seriam, de certo modo, favorecidos pelo poder público, o
que compromete a responsabilidade internacional do Estado. 200
178. O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser
assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples formalidade
condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares,
que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição
privada de elementos probatórios.201
179. O cumprimento da obrigação de empreender uma investigação séria, imparcial e
efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo, implicou também um
exame do prazo da referida investigação202 e dos “meios legais disponíveis”203 aos familiares
da vítima falecida, para garantir que sejam ouvidas e que possam participar durante o
processo de investigação.204
180. A Corte estabeleceu que, a fim de garantir sua efetividade, na investigação de
violações de direitos humanos se devem evitar omissões na coleta da prova e no
196
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, par. 101; e Caso Cruz Sánchez, par. 347.
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.
Série C Nº 166, par. 88; e Caso Valencia Hinojosa e outra Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2016. Série C Nº 327, par. 133.
198
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par.
143; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2016. Série C Nº 325, par. 280.
199
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003.
Série C No101, par. 156; e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série C Nº 308, par. 162.
200
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 145; e Caso Cruz Sánchez, par. 348.
201
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 177; e Caso I.V., par. 315.
202
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C
Nº 30, par. 77; e Caso Cruz Sánchez, par. 352.
203
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 173; e Caso Membros da Aldeia
Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 288.
204
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C
Nº 196, par. 109; e Caso Cruz Sánchez, par. 352.
197
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