193. A esse respeito, várias peritagens e declarações testemunhais anexadas ao presente caso, bem como a Defensoria Pública do Estado de São Paulo destacou em seu escrito de amicus curiae, mostraram que no Brasil tornou-se uma prática habitual em que os relatórios sobre mortes ocasionadas pela polícia se registrem como “resistência seguida de morte”, e que no Rio de Janeiro se use a expressão “auto de resistência” para referir-se ao mesmo fato. De acordo com a Defensoria Pública, esse é o cenário ideal para os agentes que pretendem dar aspecto de legalidade às execuções sumárias que praticam.222 194. Do mesmo modo, o perito Caetano Lagrasta salientou que os “autos de resistência” são classificados desde o primeiro momento como a ocorrência de um confronto que teve como resultado a morte de uma pessoa, ou seja, parte-se do pressuposto de que o policial respondeu proporcionalmente a uma ameaça ou agressão por parte da vítima que morreu. Quando uma morte é classificada com esses “autos de resistência”, raramente é investigada com diligência; pelo contrário, as investigações costumam criminalizar a vítima e, pois muitas vezes são conduzidas com o propósito de determinar o crime que supostamente a pessoa que morreu havia cometido. Embora possa haver indícios de execuções sumárias, costumam ser ignorados pelas autoridades. Diversos especialistas brasileiros e internacionais, organizações de direitos humanos e organismos internacionais de proteção de direitos humanos se referiram a esse fenômeno, o que a Corte destacou nos parágrafos 104 a 112 supra. 195. A Corte observa que, no presente caso, as investigações pelas mortes ocorridas em ambas as incursões começaram com a presunção de que os agentes de polícia agiam no cumprimento da lei, e que as mortes haviam sido resultado dos confrontos que teriam ocorrido durante as incursões. Além disso, as linhas de investigação tinham estado voltadas para determinar a responsabilidade das pessoas que haviam sido executadas, focando-se em determinar se tinham antecedentes criminais ou se seriam responsáveis por agredir os agentes de polícia ou atentar contra sua vida, o que coincide com o contexto em que ocorreram os fatos (par. 102 a 110 supra) e a impunidade nesse tipo de caso. 196. Essa tendência nas investigações trouxe como consequência a consideração de que as pessoas executadas teriam praticado atividades criminosas, que colocaram os agentes de polícia na necessidade de defender-se e, nesse caso, disparar contra elas. Essa noção regeu a dinâmica das investigações até o final, fazendo com que existisse uma revitimização das pessoas executadas e de seus familiares, e que as circunstâncias das mortes não fossem esclarecidas. 197. O registro das execuções como “resistência à prisão” tinha um claro efeito nas investigações, na gravidade com que se assumiam os fatos e na importância que se atribuía à identificação e punição dos responsáveis. A seguir, a Corte avaliará como essa situação provocou um impacto nas investigações que se seguiram, em relação aos fatos já reconhecidos pelo Estado (par. 101 supra). B.4. A alegada violação das garantias judiciais e da proteção judicial dos familiares das vítimas mortas nas incursões de 1994 e 1995 222 Cf., entre outros, Relatório da Missão ao Brasil, Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009; peritagem apresentada mediante affidavit por Michel Misse, em 16 de setembro de 2016, folhas 14510 e 14511, 14515; peritagem apresentada mediante affidavit por Marlon Weichert, em 30 de setembro de 2016, folhas 14545 a 14549; Depoimento prestado mediante affidavit por Ignacio Cano, em 27 de setembro de 2016, folhas 15557 a 15561; e peritagem apresentada mediante affidavit por Caetano Lagrasta Neto, em 30 de setembro de 2016, folhas 16529 a 16532, 16553, 16555, 16557 a 16558. 49

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