B.4.1. A devida diligência nas investigações relacionadas com as incursões policiais de 1994 e
1995
198. A Corte lembra que, de acordo com a prova, não houve nenhuma atuação relevante
na investigação sobre esse incidente entre 1995 e 2002. Em 27 de agosto de 2002, o
inquérito IP No 52/94 foi renumerado com o No 141/02 pela Corregedoria Interna da Polícia
(COINPOL).223 Em 15 de dezembro de 2003, o inquérito IP No 187/94 foi renumerado pela
COINPOL com o número IP No 225/03. Entre 22 de janeiro de 2004 e 26 de fevereiro de
2007, foram apresentados vários pedidos de concessão de prazo para dar cumprimento a
diferentes diligências ordenadas.224
199. Em 2007, o IP No 187/94 e o IP No 52/94 foram reunidos no IP No 141/02 da
COINPOL.225 Em 15 de fevereiro de 2008, o delegado encarregado da incursão policial foi
citado para prestar depoimento sobre os fatos, 226 e, em 19 de setembro de 2008, uma
ordem de citação determinou a busca dos familiares das vítimas mortas.227
200. Em 18 de agosto de 2009, foi enviado ao Ministério Público o relatório final,
informando que se extinguia a ação penal, aplicando-se a prescrição por decurso de
prazo.228 Em 1o de outubro de 2009, o Ministério Público solicitou o arquivamento do caso
“em razão da inevitável extinção da punibilidade pela prescrição”. 229 Em 3 de novembro de
2009, o juiz da 31a Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, baseando-se nas
considerações do Ministério Público, determinou o arquivamento do IP No 141/02.230
201. Como decorrência da emissão do Relatório de Mérito No 141/11, pela Comissão
Interamericana, e sua notificação ao Estado brasileiro, em março de 2013, o Ministério
Público solicitou o desarquivamento do inquérito sobre os 13 homicídios ocorridos em 18 de
outubro de 2014. Posteriormente, em 16 de maio de 2013, o Ministério Público iniciou uma
ação penal contra seis envolvidos na operação da Favela Nova Brasília. Em 21 de maio de
2013, a 1a Vara Criminal admitiu a denúncia e ordenou a prática de diversas diligências. 231
Em 18 de dezembro de 2013, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento. 232 Em
17 de janeiro de 2014, o Ministério Público solicitou que fossem localizadas J.F.C, C.S.S. e
L.R.J.233 Em 7 de julho de 2014, deu-se continuidade à audiência de instrução e
julgamento.234
202. Em 1º de setembro de 2014, o Ministério Público solicitou novamente a realização de
diligências para localizar J.F.C, C.S.S. e L.R.J., que não haviam podido ser localizadas.235 Em
23 de outubro de 2014, L.R.J. foi contatada por telefone. 236 Em 27 de março de 2015, o
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Capa do expediente renumerado 141/02 (expediente de prova, folha 27).
Pedido de prazo para cumprimento de diligências (expediente de prova, folhas 270-298).
Certificado de unificação de expedientes, em 13 de agosto de 2007 (expediente de prova, folhas 29-30).
Convocação de José Secundino (expediente de prova, folha 308).
Ordem de citação IP Nº 141/02 (expediente de prova, folha 310).
IP Nº 141/02, ofício de 14 de agosto de 2009 (expediente de prova, folhas 5102 e 5103).
IP Nº 141/02, ofício de 1o de outubro de 2009 (expediente de prova, folhas 5105-5107).
IP Nº 141/02, decisão da 31a Vara Criminal, de 3 de novembro de 2009 (expediente de prova, folha 5108).
Decisão da 1a Vara Criminal, de 21 de maio de 2013 (expediente de prova, folha 6452-6453).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6658).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6665).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6780).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6837).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6841).
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