232. A Corte salientou que o artigo 25.1 da Convenção dispõe, em termos amplos, a
obrigação a cargo dos Estados de oferecer a todas as pessoas submetidas a sua jurisdição
um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais.271
233. Além disso, a Corte estabeleceu que, para que o Estado cumpra o disposto no artigo
25 da Convenção, não basta que os recursos existam formalmente, mas que tenham
efetividade nos termos desse artigo, ou seja, que ofereçam resultados ou respostas às
violações de direitos reconhecidos, seja na Convenção, seja na Constituição ou na lei. Isso
implica que o recurso deve ser idôneo para combater a violação e que sua aplicação pela
autoridade competente seja efetiva. Do mesmo modo, um recurso efetivo implica que a
análise de um recurso judicial pela autoridade competente não pode reduzir-se a uma mera
formalidade, mas que deve examinar as razões invocadas pelo demandante e manifestar-se
expressamente sobre elas.272 Não se podem considerar efetivos os recursos que, pelas
condições gerais do país ou, inclusive, pelas circunstâncias específicas de um determinado
caso, sejam ilusórios.273 Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha sido
demonstrada pela prática, porque faltem os meios para executar suas decisões ou por
qualquer outra situação que configure quadro de denegação da justiça. 274 Desse modo, o
processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no
pronunciamento judicial mediante sua aplicação idônea.275
234. A Corte salientou que, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar
duas obrigações específicas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar a
devida aplicação de recursos efetivos ante as autoridades competentes, que amparem todas
as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais, ou que
impliquem a determinação dos direitos e obrigações destas. A segunda, garantir os meios
para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas emitidas por essas autoridades
competentes, de maneira que se protejam efetivamente os direitos declarados ou
reconhecidos.276 O direito estabelecido no artigo 25 se encontra intimamente ligado à
obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção, ao atribuir funções de proteção ao direito
interno dos Estados Partes.277 À luz do acima exposto, compete ao Estado a
responsabilidade não só de formular e consagrar normativamente um recurso eficaz, mas
também de assegurar a devida aplicação desse recurso por parte de suas autoridades
judiciais.278
235. Não obstante isso, a Corte recorda sua jurisprudência no sentido de que a existência
de recursos judiciais, por si só, não cumpre a obrigação convencional do Estado, mas que,
nos fatos, devem ser instrumentos idôneos e efetivos, e que devem, ademais, oferecer
271
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 91; e Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde, par. 391.
272
Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de fevereiro de 2006. Série C
Nº 141, par. 96; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392.
273
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº
7, par. 137; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392.
274
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C Nº
96, par. 58; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392.
275
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C Nº
104, par. 73; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392.
276
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 237; e Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde, par. 393.
277
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, par. 83; e Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 393.
278
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 237; e Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde, par. 393.
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