232. A Corte salientou que o artigo 25.1 da Convenção dispõe, em termos amplos, a obrigação a cargo dos Estados de oferecer a todas as pessoas submetidas a sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais.271 233. Além disso, a Corte estabeleceu que, para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção, não basta que os recursos existam formalmente, mas que tenham efetividade nos termos desse artigo, ou seja, que ofereçam resultados ou respostas às violações de direitos reconhecidos, seja na Convenção, seja na Constituição ou na lei. Isso implica que o recurso deve ser idôneo para combater a violação e que sua aplicação pela autoridade competente seja efetiva. Do mesmo modo, um recurso efetivo implica que a análise de um recurso judicial pela autoridade competente não pode reduzir-se a uma mera formalidade, mas que deve examinar as razões invocadas pelo demandante e manifestar-se expressamente sobre elas.272 Não se podem considerar efetivos os recursos que, pelas condições gerais do país ou, inclusive, pelas circunstâncias específicas de um determinado caso, sejam ilusórios.273 Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha sido demonstrada pela prática, porque faltem os meios para executar suas decisões ou por qualquer outra situação que configure quadro de denegação da justiça. 274 Desse modo, o processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante sua aplicação idônea.275 234. A Corte salientou que, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas obrigações específicas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar a devida aplicação de recursos efetivos ante as autoridades competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais, ou que impliquem a determinação dos direitos e obrigações destas. A segunda, garantir os meios para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas emitidas por essas autoridades competentes, de maneira que se protejam efetivamente os direitos declarados ou reconhecidos.276 O direito estabelecido no artigo 25 se encontra intimamente ligado à obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes.277 À luz do acima exposto, compete ao Estado a responsabilidade não só de formular e consagrar normativamente um recurso eficaz, mas também de assegurar a devida aplicação desse recurso por parte de suas autoridades judiciais.278 235. Não obstante isso, a Corte recorda sua jurisprudência no sentido de que a existência de recursos judiciais, por si só, não cumpre a obrigação convencional do Estado, mas que, nos fatos, devem ser instrumentos idôneos e efetivos, e que devem, ademais, oferecer 271 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 91; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 391. 272 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 96; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392. 273 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 7, par. 137; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392. 274 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C Nº 96, par. 58; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392. 275 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C Nº 104, par. 73; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 392. 276 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 237; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 393. 277 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, par. 83; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 393. 278 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 237; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 393. 58

Seleccionar párrafo de destino3