preventivas em casos específicos em que é evidente que determinadas mulheres e meninas podem ser vítimas de violência.283 Tudo isso deve levar em conta que, em casos de violência contra a mulher, os Estados têm, além das obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, obrigações específicas constantes do tratado interamericano específico, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).284 244. No artigo 7.b, essa Convenção obriga de maneira específica os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 285 Desse modo, ante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades a cargo da investigação a levem adiante com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra a mulher e a obrigação do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas instituições estatais para sua proteção.286 245. A Corte observa que a violência contra a mulher não só constitui uma violação dos direitos humanos, mas é uma “ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”. 287 246. Seguindo a linha da jurisprudência internacional, e levando em conta o disposto na Convenção de Belém do Pará, a Corte considerou que a violência sexual se configura com ações de natureza sexual que se cometem contra uma pessoa sem seu consentimento, que, além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não impliquem penetração ou, inclusive, contato físico algum.288 283 Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 258; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 108. Cf. Caso Velásquez Paiz e outros, par. 108; e Caso I.V., par. 295. 285 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, artigo 7: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos; g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção. 286 Caso Rosendo Cantú e outra, par. 177. 287 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Preâmbulo. 288 Caso J., par. 358. 284 61

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