252. A jurisprudência da Corte também determinou em numerosos casos que o estupro é uma forma de tortura.296 Nesse sentido, a obrigação de investigar se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, que obrigam o Estado a tomar “medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”, bem como a “prevenir e punir […] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 8 dessa Convenção, os Estados Partes garantirão a toda pessoa que denuncie ter sido submetida a tortura no âmbito de sua jurisdição o direito a que o caso seja examinado imparcialmente. Do mesmo modo, quando exista denúncia ou razão fundada para crer que se cometeu um ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas respectivas autoridades procedam de ofício e de imediato à realização de uma investigação sobre o caso e à instauração, quando seja pertinente, do respectivo processo penal. 253. A esse respeito, é indispensável que o Estado atue com diligência para evitar atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, levando em conta, por outro parte, que a vítima costuma abster-se, por medo, de denunciar os fatos, sobretudo quando se encontra privada da liberdade sob a custódia do Estado. Às autoridades judiciais também compete o dever de garantir os direitos da pessoa privada da liberdade, o que implica a obtenção e a salvaguarda de toda prova que possa validar os alegados atos de tortura.297 254. Em casos de violência contra a mulher, certos instrumentos internacionais são úteis para precisar e dar conteúdo à obrigação estatal reforçada de investigá-los com a devida diligência.298 Entre outros aspectos, numa investigação penal por violência sexual é necessário que: i) a vítima preste depoimento em ambiente cômodo e seguro, que lhe ofereça privacidade e confiança; ii) o depoimento da vítima seja registrado de forma tal que se evite ou limite a necessidade de sua repetição; iii) seja prestado atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja necessário, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja reduzir as consequências da violação; iv) se realize imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado, por pessoal idôneo e capacitado, se possível do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, caso o deseje;299 v) se documentem e coordenem os atos investigativos e se use diligentemente a prova, retirando amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do ato, assegurando outras provas, como a roupa da vítima, investigando de forma imediata o lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia; vi) se ofereça acesso a assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo; e vii) se preste atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja solicitado, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja reduzir as consequências da violação.300 Também em casos de supostos atos de violência 296 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 448 a 450; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 147. Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores, par. 135; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 240. 298 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, par. 194; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242. Manual para a Investigação e Documentação Efetiva da Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul), 2001, par. 67, 77, 89, 99, 101 a 105, 154, 161 a 163, 170, 171, 224, 225, 260, 269 e 290; e Organização Mundial da Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, Genebra, 2003, inter alia, p. 17, 30, 31, 34, 39 a 44 e 57 a 74. 299 Caso Fernández Ortega e outros, par. 251 e 252; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 252. 300 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, par. 194; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242. Nesse sentido, o Estado se encontra na obrigação de prestar à vítima, com seu consentimento, o tratamento das consequências dessa violência sexual em sua saúde, inclusive a possibilidade de acesso a tratamentos profiláticos e de prevenção da gravidez. A esse respeito, ver: Organização Mundial da Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, Genebra, 2003, inter alia, p. 63, disponível em: http://whqlibdoc.who.int/publications/2004/924154628X.pdf?ua=1; Ver também: Instrumento de Trabalho e Consulta, Protocolo Interinstitucional de Atenção Integral a Vítimas de Violação Sexual, Costa Rica, disponível em: http://ministeriopublico.poder-judicial.go.cr/biblioteca/protocolos/10.pdf; Modelo Integrado de Prevenção e 297 63

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