integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 261. Os representantes das supostas vítimas consideraram que a Corte deve presumir que o conhecimento, por parte da família, da morte de seus familiares lhes provocou grande sofrimento e angústia, além de sério dano à sua integridade física e moral. 262. Salientaram, além disso, que os familiares das vítimas manifestaram sua frustração pelo excessivo tempo transcorrido desde os fatos que resultaram na morte de seus seres queridos, sem que se faça justiça. Destacaram que os familiares das vítimas foram impossibilitados de promover ou estimular a investigação e que, nas ocasiões em que foram chamados pelas autoridades policiais, estas se limitaram a sugerir que seus seres queridos estavam envolvidos com o narcotráfico. 263. Os representantes aduziram que todos os familiares, tanto os de primeiro grau como os de segundo grau, sofreram grandes danos físicos e psicológicos decorrentes da falta de esclarecimento dos fatos, da falta de investigação e punição dos responsáveis, do estigma sofrido pela maneira por que seus familiares foram entregues e pela versão do ocorrido e da ausência total de resposta por parte do Estado com relação aos fatos. 264. Solicitaram à Corte que declare que o Estado é internacionalmente responsável por violar o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas mortas no presente caso, em razão da frustração e do sofrimento que lhes foram causados pela total impunidade a respeito dos fatos descritos. 265. O Estado considerou que não existe correlação direta e automática entre uma suposta violação à integridade pessoal dos familiares das vítimas e a alegada falta de proteção judicial, já que a falta de proteção judicial não se encontra prevista no artigo 5 da Convenção Americana. 266. O Estado afirmou, ademais, que a falta de proteção judicial não causou dano moral aos familiares das vítimas, uma vez que, à exceção de Mônica Santos de Souza Rodrigues e de Evelyn Santos de Souza Rodrigues, nenhuma das demais vítimas procurou exercer o direito de ação contra o Estado pelas mortes ocorridas. 267. O Estado expôs que a leitura do artigo 5 não pode se limitar ao primeiro parágrafo, porquanto o referido artigo deve ser considerado em sua totalidade, para efeitos de alcançar sua real finalidade. De acordo com o Estado, esse artigo proíbe expressamente, por exemplo, as ações que promovam a tortura ou o tratamento cruel e degradante. 268. O Estado declarou que não se pode partir do simples pressuposto de que uma alegada falta de proteção judicial, que não está prevista no artigo 5, possa levar à elaboração de uma hipótese de violação da integridade pessoal. No dizer do Estado, caso o fato não se encontre previsto no artigo 5, a pretendida violação da norma não pode ser constatada mediante a criação de hipóteses de violação que se encontram à margem da Convenção. B. Considerações da Corte 66

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