284. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria
dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir
os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram. 313
285. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos provados e as medidas solicitadas para reparar
os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para
pronunciar-se devidamente e conforme o direito.314
286. Considerando as violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a
analisar as pretensões apresentadas pelos representantes das vítimas, bem como os
argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à
natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 315 com o objetivo de dispor as medidas
destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A.
Parte lesada
287. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, aqueles que tenham sido declarados vítimas da violação de algum direito nela
reconhecido.316 Portanto, esta Corte considera “partes lesadas” as pessoas identificadas nos
parágrafos 225, 231, 239, 242, 259 e 274 da presente Sentença, que, na qualidade de
vítimas das violações declaradas no capítulo VII desta Sentença, serão consideradas
beneficiárias das reparações que a Corte ordene a seguir.
B.
Obrigação de investigar
Investigação dos fatos, determinação, julgamento e, caso seja pertinente, punição
dos responsáveis
288. A Comissão solicitou que se realize uma investigação imparcial, efetiva e em prazo
razoável a respeito das violações de direitos humanos ocorridas no âmbito do presente caso,
inclusive o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia, com vistas a
determinar a verdade e punir os responsáveis.
289. Os representantes solicitaram que o Estado investigue os fatos, por meio de
instituições imparciais, independentes e competentes, em prazo razoável, bem como todos
os indivíduos que participaram mediata o imediatamente da execução de 26 vítimas e o
estupro de outras três vítimas. Solicitaram, além disso, a investigação e eventual punição de
todos os agentes públicos que agiram de maneira omissa ou negligente, contribuindo para a
impunidade dos responsáveis.
290.
O Estado não se pronunciou sobre essa medida de reparação.
291. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, se declarou que as diversas investigações
levadas a cabo pelo Estado, relativas aos fatos do presente caso, violaram os direitos às
313
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso I.V., par. 325.
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C Nº 191, par. 110; e Caso Andrade Salmón, par. 188.
315
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso I.V., par. 327.
316
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C Nº 163, par. 233; e Caso Andrade Salmón, par. 190.
314
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