garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas; e se determinou que a atuação das autoridades judiciais careceu da devida diligência, e que o desenvolvimento dos processos não ocorreu em um prazo razoável, encerrando-se as investigações sem que se tivesse chegado a nenhuma análise de fundo, e reabrindo-se vários anos depois a investigação a respeito dos fatos de 1994, sem que até esta data se tenha agido com diligência no âmbito desse processo. O inquérito sobre os fatos de 1995 foi reaberto e arquivado novamente, sem que nele se registrasse avanço algum. Além disso, foi aplicada a prescrição à investigação dos fatos, apesar de constituírem prováveis execuções extrajudiciais e tortura (par. 226 supra). 292. Em virtude do exposto, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. A devida diligência na investigação implica que todas as respectivas autoridades estatais estão obrigadas a colaborar na coleta da prova, razão pela qual deverão prestar ao juiz, ao promotor ou a outra autoridade judicial toda a informação que solicitem e a abster-se de atos que impliquem a obstrução do andamento do processo investigativo. 317 Do mesmo modo, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença, a respeito das violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado também deverá: a) b) assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas da Convenção Americana;318 e abster-se de recorrer a qualquer obstáculo processual para eximir-se dessa obrigação, por tratar-se de prováveis execuções extrajudiciais e atos de tortura.319 293. Finalmente, em relação aos fatos de violência sexual, tal como se dispôs em outras oportunidades relacionadas com esse tipo de caso,320 tanto a investigação como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero, conduzir linhas de investigação específicas a respeito da violência sexual, em conformidade com a legislação interna e, caso seja pertinente, a participação adequada durante a investigação e o julgamento em todas as etapas. A investigação também deverá ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero. Além disso, será necessário assegurar-se de que as pessoas encarregadas da investigação e do processo penal, bem como, caso seja cabível, outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos ou familiares da vítima, disponham das devidas garantias de segurança. 321 317 Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, par. 112; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 212. 318 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 118; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 286. 319 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 285. 320 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 455; e Caso I.V., par. 326. 321 Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C Nº 289, par. 309; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 285. 71

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