C. Reabilitação Tratamento psicológico e psiquiátrico das vítimas 294. Os representantes solicitaram que o Estado ofereça assistência médica e psicológica gratuita aos familiares das vítimas, além dos medicamentos solicitados para o tratamento. 295. O Estado salientou que, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal do Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por esse motivo, a Lei 8.088/1990 estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei 10.216/2001 determinou a responsabilidade do Estado de desenvolver a política de saúde mental. Também enfatizou o disposto na Portaria 3.088/2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de drogas no âmbito do SUS. Desse modo, afirmou ter incorporado à sua estrutura normativa o dever de prestar tratamento psicológico e psiquiátrico, e de dispor de todos os meios para oferecer tratamento e acesso a medicamento para as vítimas. 296. A Corte observa a existência de políticas públicas de saúde do Estado por meio da garantia universal à saúde, inclusive o tratamento psicológico e psiquiátrico para pessoas que sofrem de transtorno mental. No entanto, conforme se expõe no amicus curiae apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a rede psicossocial pública brasileira seria frágil e não estaria preparada para lidar com casos como o presente. Desse modo, considerando que no presente caso não há nenhuma evidência que mostre que as vítimas de violência sexual e os familiares das pessoas assassinadas pela polícia tenham tido, efetivamente, acesso a esse tipo de tratamento, apesar dos sofrimentos e dos sentimentos de medo e angústia que experimentaram em consequência da falta de investigação dos fatos ocorridos nas incursões policiais de 1994 e 1995, e que lhes provocariam sequelas até hoje, a Corte decide que o Estado deve oferecer, gratuitamente, por meio de suas instituições especializadas de saúde, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após o consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos. Os tratamentos respectivos também deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.322 Para esse efeito, as vítimas dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para solicitar ao Estado esse tratamento. D. Medidas de satisfação 297. A jurisprudência internacional, e em especial a desta Corte, estabeleceu, reiteradamente, que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação. 323 Além disso, o Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não tenham natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou repercussão pública.324 D.1. Publicação da sentença 322 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 51; e Caso I.V., par. 332. 323 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29; par. 56; e Caso Andrade Salmón, ponto resolutivo 7. 324 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros ) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; e Caso Yarce e outras, par. 336. 72

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