298. Os representantes solicitaram que o Estado publique as seções da sentença que se referem aos fatos provados e à análise das violações à Convenção Americana, além da parte dispositiva, em dois jornais de circulação nacional. 299. O Estado reconheceu a relevância da publicação das sentenças da Corte e mencionou que mantém na página eletrônica da Secretaria Especial de Direitos Humanos as sentenças emitidas nos casos Sétimo Garibaldi e Gomes Lund e outros. O Estado se comprometeu a divulgar a presente Sentença nos mesmos termos dos casos mencionados. Com respeito à publicação em jornais de circulação nacional, o Estado salientou o alto custo dessas publicações, e propôs que, em lugar de publicar a Sentença em jornais de circulação nacional, se ordene sua publicação em páginas eletrônicas oficiais e sua divulgação mediante as redes sociais de órgãos governamentais. Com essa proposta o Estado considerou que poderia dar à Sentença ampla repercussão pública. 300. A Corte considera, como dispôs em outros casos, 325 que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível e adequado; e c) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, e a presente Sentença, na totalidade, disponível por um período de três anos, em uma página eletrônica oficial do governo federal, na página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro e na página eletrônica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Também em atenção à proposta do Estado, as contas das redes sociais Twitter e Facebook, da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem promover a página eletrônica em que figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal pelo prazo de um ano. 301. O Estado deverá informar, de forma imediata, a esta Corte, tão logo efetive as publicações dispostas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 301, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório disposto no ponto resolutivo 23 da Sentença. Do mesmo modo, no relatório disposto no ponto resolutivo 23, o Estado deverá apresentar prova de todos os posts semanais em redes sociais ordenados na alínea “c” do parágrafo 300 da Sentença. D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade e placas comemorativas 302. Os representantes solicitaram, como medida simbólica de reparação, que o Estado instale duas placas na Favela Nova Brasília, nas proximidades do local onde ocorreram as execuções extrajudiciais, com o objetivo de expressar a memória do ocorrido e informar a população sobre o resultado do processo perante a Corte. Solicitaram também que o Estado crie um espaço que ofereça cursos de formação profissional e uma escola na Favela Nova Brasília. O texto das placas será negociado com os representantes das vítimas e o nome da escola, com seus familiares. 303. Solicitaram ainda que o Brasil realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, com a finalidade de desculpar-se pelo dano causado às 325 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 79; e Caso I.V., par. 334. 73

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