violações sob investigação da polícia até a conclusão da investigação; o oferecimento de apoio psicológico e técnico a policiais submetidos a situações de risco; o fortalecimento das Corregedorias e Ouvidorias externas à polícia; a garantia de estrutura financeira, material e institucional aos Programas de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) e a Defensores de Direitos Humanos nos Estados; a criação de um sistema contínuo e único de numeração e acompanhamento de inquéritos junto à Polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; a criação, no âmbito do Poder Executivo estadual de todos os Estados, de uma Comissão Especial de Redução da Letalidade em Ações Policiais; a obrigatoriedade de divulgação de relatórios anuais sobre policiais e civis mortos em ações policiais; e a capacitação de profissionais de saúde em relação à legislação e normas técnicas vigentes para garantir o efetivo cumprimento da Lei Nº 12.845/14, que dispõe sobre o atendimento de pessoas vítimas de violência sexual, inclusive com a capacitação em direitos humanos com perspectiva de gênero. 309. O Estado se pronunciou detalhadamente sobre as várias medidas solicitadas pelos representantes. Em relação à criação de um protocolo nacional de devida diligência, afirmou que dispõe de uma ampla variedade de leis e normas que regulamentam procedimentos de investigação.326 Salientou que é desnecessária e ineficaz a criação de outro mecanismo de controle e monitoramento de órgãos responsáveis pela investigação de delitos, em razão da responsabilidade do Ministério Público nas investigações policiais e do controle externo da atividade policial327 e da competência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. 328 Finalmente, ressaltou que as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, pela Polícia e pelo Poder Judiciário estão inquestionavelmente interconectadas. 310. Com relação à criação de Varas Especializadas para crimes decorrentes de violência policial, o Estado demonstrou que a competência constitucional em relação à organização da justiça estadual é de cada Estado Federado, e que não seria relevante a criação de uma Vara para processar crimes dessa natureza. Também destacou medidas existentes no âmbito doméstico para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.329 311. Em resposta ao solicitado pelos representantes, o Estado também afirmou que já se encontra comprometido com o apoio psicológico e técnico de policiais submetidos a situações de risco,330 e considerou inadequados os seguintes pedidos: a) a criação de 326 O Código Penal Brasileiro (Lei Nº 2.848/40); o Código de Processo Penal (Lei Nº 3.689/41); a Lei Nº 12.720/13, que dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; a Lei 12.030/2009, que dispõe sobre as perícias criminais; a Lei Nº 12.850/2013, que visa a combater o crime organizado dentro e fora das instituições públicas; a Lei Nº 4.898/65, que inibe o abuso de poder de autoridades públicas; a Lei Nº 11.343/06, que trata da repressão do tráfico de drogas; a Lei Nº 11.473/2007, que dispõe sobre a cooperação federativa Nº âmbito da segurança pública; e o Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que busca fortalecer mecanismos para uma correta investigação de fatos e punição de agentes policiais envolvidos em casos de uso indevido de força letal. 327 A competência do Ministério Público está definida no artigo 129, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal Brasileira, na Lei Complementar Nº 75/1993 e nas Resoluções Nº 13/06 e Nº 23/06, editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 328 A competência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está definida no artigo 130-A, parágrafo segundo, da Constituição Federal Brasileira, e na Resolução Nº 20/2007, que regulamenta o artigo 9 da Lei Complementar 75/93 e o artigo 80 da Lei Nº 8.625/93. 329 O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal e a Lei 9.299/1996, que determinam a responsabilidade da justiça comum ao julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis; a Resolução Nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que determina a sequência de atos a que deve proceder a investigação policial diante de um homicídio decorrente de intervenção policial; o Projeto de Lei 790/201582, que versa sobre a reparação de danos a vítimas de disparo de armas de fogo em conflitos policiais; e a Resolução Nº 159/15, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar casos de homicídio decorrentes de intervenção policial. 330 Portaria Nº 02/2010 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça; Diretriz 11, Objetivo Estratégico III do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3. 75

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