334. Em relação à substituição da expressão “auto de resistência”, a Corte coincide com a declaração do perito Marlon Weichert em audiência, e considera que, ainda que a mudança do título do procedimento não modifique o procedimento per se, existe um valor simbólico em buscar uma expressão mais apropriada. A Corte toma nota de que o Estado aprovou normas no âmbito nacional mediante o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), a Resolução Nº 8/2012, da Secretaria de Direitos Humanos, e a Resolução Conjunta Nº 02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia; e no âmbito estadual, no Rio de Janeiro, mediante a Portaria Nº 617/2013 da Polícia Civil do Rio de Janeiro. No entanto, a Corte considera que, embora a Resolução Nº 8/2012, da Secretaria de Direitos Humanos, tenha proposto a mudança de “auto de resistência” para “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, a Resolução Conjunta Nº 02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, estabeleceu que os “autos de resistência” deveriam ser denominados “lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial”, o que significa que não há uniformidade na expressão que deve ser usada pela polícia para referir-se aos homicídios ou lesões causados por intervenção policial. 335. A Corte, por conseguinte, toma nota da Portaria Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que determina que a expressão técnica para os referidos registros deve ser “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, e a considera apropriada e em consonância com o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte ordena que o Estado adote as medidas necessárias para uniformizar essa expressão nos relatórios e investigações realizadas pela polícia ou pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em casos de morte ou lesão provocadas pela atuação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à atuação policial deve ser abolido. 336. Em relação aos meios de condução de uma investigação em casos de morte de civis provocada pela polícia, a Corte considera que, no âmbito nacional, a Resolução Conjunta Nº 02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, já determina os procedimentos internos a ser adotados diante desse tipo de situação, e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria Nº 553/2011 também prevê uma série de diretrizes básicas que a polícia deve levar em conta ante um registro de morte decorrente de ação policial. No entanto, a Corte não deixa de salientar a importância da aprovação do Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que estabeleceria normas para preservar os meios de prova em relação à perícia técnica, à coleta e à conservação de provas, e a uma investigação isenta por parte dos órgãos do sistema de justiça. Portanto, a Corte insta o Estado a que busque a aprovação dessas medidas mediante a aprovação diligente da referida Lei. Isso não será supervisionado pela Corte. E.4. Outras medidas solicitadas 337. Em relação à elaboração de um protocolo nacional de devida diligência em casos de violência policial, a Corte considera que as normas domésticas dispõem de regras e procedimentos suficientemente claros para os casos de morte decorrentes de intervenção policial. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Corte toma nota da Portaria Nº 553/2011, que dispõe as diretrizes básicas processuais em caso de investigações relacionadas com lesão corporal ou homicídio decorrentes de intervenção policial. Considerando todo o exposto, a Corte considera que essa solicitação não é procedente. 338. A Corte também considera improcedentes os pedidos de criação de Varas Especializadas em crimes decorrentes de violência policial e o estabelecimento de critérios objetivos para a substituição de juízes titulares, quando se ausentem, uma vez que as Varas 81

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