355. Os representantes salientaram que as custas e gastos do Instituto de Estudos da Religião (ISER) chegaram a US$24.673,67. Essa soma está dividida da seguinte maneira: i) US$3.734,60 para reuniões e viagens; ii) US$762,27 para despesas de correio e fotocópias; e iii) US$20.176,80 destinados a salários. Por sua vez, as custas e gastos do CEJIL alcançaram a soma de US$90.009,10. Os representantes dividiram essa soma da seguinte maneira: i) US$26.893,74 para reuniões e viagens; ii) US$1.996,42 para despesas de correio e fotocópias; iii) US$170,71 para material de investigação e papelaria; iv) US$1.228,09 destinados a traduções e taxas judiciais; e v) US$59.720,14 referentes a salários. 356. O Estado solicitou que, caso não se declare sua responsabilidade internacional, não seja condenado a pagar nenhum montante a título de custas e gastos. Além disso, caso seja condenado a pagar custas e gastos, o Estado salientou que sejam montantes razoáveis e devidamente comprovados, que tenham relação direta com o caso concreto. Especificamente, o Brasil considerou que as despesas referentes a salários de advogados não cumprem esses requisitos, pois se trata de simples estimativas, impossíveis de ser corroboradas. 357. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades conduzidas pelas vítimas com a finalidade de obter justiça, em âmbito tanto nacional como internacional, implicam desembolsos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao seu reembolso, cabe à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo ante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa avaliação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos citados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.342 Conforme salientou em outras ocasiões, a Corte lembra que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes apresentem uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação. 343 358. Da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que alguns montantes solicitados estão justificados e comprovados. Por conseguinte, a Corte determina, de maneira justa, que o Estado pague a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ao ISER e US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL. 359. Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor o reembolso por parte do Estado às vítimas ou a seu representante de gastos posteriores, razoáveis e devidamente comprovados.344 H. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica 342 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 82; Caso Andrade Salmón, par. 210. 343 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277; e Caso Andrade Salmón, par. 211. 344 Cf. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 331; e Caso Andrade Salmón, par. 213. 85

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