368. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil. IX PONTOS RESOLUTIVOS 369. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à inadmissibilidade do encaminhamento do caso à Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão; a incompetência ratione personae, a respeito de supostas vítimas que não outorgaram procurações ou que não estavam relacionadas aos fatos do caso; a incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano; a incompetência ratione materiae relativa a supostas violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; a falta de esgotamento prévio dos recursos internos; e a inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão, nos termos dos parágrafos 24 a 29, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 55 a 58, 64 a 67, 76 a 80 e 85 a 88 da presente Sentença. 2. Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado relativas à incompetência ratione personae a respeito de vítimas não incluídas no Relatório de Mérito da Comissão e à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado, nos termos dos parágrafos 35 a 40 e 49 a 51 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade, que: 3. O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, estabelecidas no artigo 8.1 da Conven��ão Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas nos parágrafos 224 e 231 da presente Sentença e nos termos dos parágrafos 172 a 231 da mesma. Por unanimidade, que: 4. O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas nos parágrafos 239 e 242 da presente Sentença e nos termos dos parágrafos 172 a 197 e 232 a 242 da mesma. Por unanimidade, que: 5. O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, previstas nos artigos 25 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 87

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