PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e de acordo com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Declarar que o Estado do Brasil cumpriu integralmente as medidas relativas à publicação e divulgação da Sentença e de seu resumo oficial, ordenadas no ponto resolutivo nono da mesma. 2. Declarar que o grupo de trabalho ordenado no ponto resolutivo sétimo da Sentença será composto por: i) Flavia Cristina Piovesan; ii) Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira; iii) Fernando Michelotti; iv) Luciana Silva Garcia, e v) Tiago Botelho, nos termos dispostos nos Considerandos 4 a 6 da presente Resolução. 3. Manter aberto o procedimento de supervisão do cumprimento das seguintes medidas de reparação, que serão avaliadas em uma resolução posterior, de acordo com o indicado no Considerando 1: a) criar um grupo de trabalho com o objetivo de identificar as causas e circunstâncias geradoras da situação de impunidade estrutural relacionada com a violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos dos trabalhadores rurais e elaborar linhas de ação, nos termos dos parágrafos 145 a 147 da Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença); b) oferecer tratamento psicológico e/ou psiquiátrico aos irmãos do senhor Sales Pimenta, nos termos dos parágrafos 151 e 152 da Sentença (ponto resolutivo oitavo da Sentença); c) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 158 e 159 da Sentença (ponto resolutivo décimo da Sentença); d) nomear uma praça com o nome de Gabriel Sales Pimenta, no município de Marabá, no estado do Pará, nos termos dos parágrafos 162 e 163 da Sentença (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença); e) criar um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo 162 da presente (ponto resolutivo décimo segundo da Sentença); f) criar e implementar um protocolo para a investigação dos crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos e um sistema de indicadores que permita medir a efetividade do protocolo, nos termos dos parágrafos 170 a 172 da Sentença (ponto resolutivo décimo terceiro da Sentença); -4-

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