g) realizar um plano de capacitação sobre o referido protocolo de investigação destinado aos funcionários que possam vir a participar na investigação e tramitação de casos de crimes contra pessoas defensoras de direitos humanos, nos termos do parágrafo 172 da Sentença (ponto resolutivo décimo quarto da Sentença); h) revisar e adequar os mecanismos existentes relativos à proteção de pessoas defensoras de direitos humanos, em particular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nos termos do parágrafo 177 da Sentença (ponto resolutivo décimo quinto da Sentença); i) elaborar e implementar um sistema nacional de coleta de dados e cifras relacionados a casos de violência contra pessoas defensoras de direitos humanos, nos termos do parágrafo 178 da presente Sentença (ponto resolutivo décimo sexto da Sentença); j) criar um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais, nos termos do parágrafo 180 da Sentença (ponto resolutivo décimo sétimo da Sentença); k) pagar as quantias fixadas nos parágrafos 187 e 188 da Sentença a título de indenizações do dano material e do dano imaterial, nos termos dos parágrafos 197 a 202 da Sentença (ponto resolutivo décimo oitavo da Sentença), e l) l) pagar a quantia fixada no parágrafo 195 da Sentença a título de reembolso de custos e despesas, nos termos dos parágrafos 197 a 202 da Sentença (ponto resolutivo décimo oitavo da Sentença). 4. Determinar que o Estado adote, de forma definitiva e o mais brevemente possível, as medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato aos pontos pendentes da Sentença indicados no ponto resolutivo 3 desta Resolução, de acordo com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, às representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. -5-

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