-10O Presidente da República do Peru cumprimenta a Corte Interamericana de Direitos Humanos, reunida nesta oportunidade para revisar o Caso La Cantuta. O Estado peruano lamenta profundamente a sorte que se abateu sobre esse grupo de peruanos, nove estudantes e um professor, e, ao reiterar seu pesar pela dor causada às famílias, também deseja ratificar o compromisso de cumprir suas obrigações internacionais. 44. Além disso, nas alegações finais orais e escritas, o Estado [r]eiter[ou] […] que esses fatos e omissões constituem atos ilícitos internacionais que geram responsabilidade internacional do Estado. Constituem crimes segundo o direito interno, além de serem crimes internacionais que o Estado deve combater. [R]eiter[ou] que reconhece os fatos e, quanto ao tema pendente na justiça, compartilha a preocupação dos familiares. O Estado está empenhado em fazer justiça. Entretanto, embora reconheça os fatos, discorda da ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em algumas de suas pretensões, mediante as quais deseja, em síntese, que se declare o Estado peruano responsável internacionalmente por violar as garantias judiciais e a proteção judicial também por sua conduta do final do ano 2000 até a atualidade, bem como que se declare que o Estado peruano não adotou medidas suficientes para tornar sem efeito jurídico as leis de autoanistia. Do mesmo modo, a existência da CVR e de seu Relatório Final partem do dado incontrastável de que o Peru passou por um conflito armado interno; de que nesse contexto específico ocorreram graves violações de direitos humanos, atribuídas, entre outros atores do conflito, ao Estado peruano; de que, como parte dessas violações, aconteceram desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais e torturas (Conclusão Geral 55); e de que, entre os casos que, lamentavelmente, provocaram esses danos às pessoas está o de La Cantuta, agora em jurisdição supranacional. [S]olicita à Corte que declare que, tendo cessado a controvérsia sobre os fatos alegados, o debate se circunscreva aos aspectos ou consequências decorrentes desses fatos, formulados em diversas pretensões da [Comissão] e dos representantes das supostas vítimas. […] 45. Em suas alegações finais orais e escritas a Comissão declarou, inter alia, que: a) a confissão dos fatos por parte do Estado permite concluir que cessou a controvérsia quanto à detenção arbitrária, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e posterior desaparecimento forçado ou execução extrajudicial do professor e dos nove estudantes vítimas deste caso. A Comissão também entende que cessou a controvérsia relativa à ausência de uma investigação completa, imparcial e efetiva, associada à existência de atos destinados a esconder a verdade e os responsáveis pelos fatos, até o final de 2000, com a transição entre o governo de Alberto Fujimori e o de Valentín Paniagua. Manifesta sua satisfação pelo acatamento do Estado com respeito à responsabilidade internacional pela violação dos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em virtude dos fatos da demanda. […] A Comissão leva em conta a importância dessa manifestação e considera que constitui um passo positivo para a recuperação da memória e da dignidade das vítimas e da redução dos danos causados a seus familiares bem como para o incentivo a ações voltadas para a não repetição de situações similares; b) concorda com o Estado que o relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação representa uma ferramenta fundamental na descoberta da verdade dos fatos e das violações relacionadas a este caso; e c) continuam ainda controvertidos importantes assuntos relacionados às conclusões a que a Comissão chegou com base nos fatos reconhecidos: i. embora admita a excessiva duração das investigações, até 2001, o Estado sustenta que, a partir desse momento, as investigações foram iniciadas e conduzidas com diligência. A Comissão observa que o reconhecimento se refere unicamente às violações cometidas durante

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