-105jure, que mantenham a impunidade, e utilizar todos os meios disponíveis para tornar ágil a investigação e os procedimentos respectivos, evitando, assim, a repetição de fatos tão graves como os presentes. O Estado não poderá arguir nenhuma lei ou disposição de direito interno para eximir-se da determinação da Corte de investigar e, oportunamente, punir penalmente os responsáveis pelos fatos de La Cantuta. Em especial, tal como o fez desde o proferimento da Sentença deste Tribunal no Caso Barrios Altos Vs. Peru, o Estado não poderá voltar a aplicar as leis de anistia, as quais não gerarão efeitos no futuro (par. 152 supra), nem poderá argumentar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o princípio non bis in idem (par. 182 supra), ou qualquer excludente de responsabilidade semelhante para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis.181 Por conseguinte, também deverá acelerar, conforme seja cabível, as investigações pertinentes contra os que foram investigados, condenados ou absolvidos, ou cujas causas foram extintas nos processos penais militares. 227. Além disso, conforme destacado anteriormente (pars. 159 e 160 supra), nos termos da obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Peru deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza jurídica e diplomática, para julgar e, quando for pertinente, punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, e continuar dando andamento às solicitações de extradição que sejam cabíveis em conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes. Do mesmo modo, em função da efetividade do mecanismo de garantia coletiva estabelecido no âmbito da Convenção, os Estados que nela são Partes devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e, caso seja pertinente, a punição dos responsáveis. 228. Finalmente, tal como o fez até agora, o Estado deve assegurar que os familiares das vítimas tenham pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e processos, e que nelas possam atuar em conformidade com a lei interna e as normas da Convenção Americana.182 Esses resultados deverão ainda ser publicamente divulgados pelo Estado, de maneira que a sociedade peruana possa conhecer a verdade acerca dos fatos do presente caso. b) Busca e sepultamento dos restos mortais das vítimas desaparecidas 229. Ficou estabelecido no presente caso que Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana permanecem desaparecidos (par. 80.16 supra). 230. Também foi provado que durante as exumações em Cieneguillas e Huachipa foram encontrados alguns restos de ossos e pertences de algumas das vítimas, embora não conste que tenham sido realizadas as diligências necessárias para identificar todos os restos encontrados nas fossas clandestinas. Tampouco consta que o Estado tenha conduzido as demais diligências pertinentes para buscar e, quando seja pertinente, identificar os restos das vítimas desaparecidas, mencionadas no parágrafo anterior. 181 182 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 154. Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 139; Caso Baldeón García, nota 163 supra, par. 199; e Caso Blanco Romero e outros, nota 100 supra, par. 97.

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