-106231. O direito dos familiares de saber onde se encontram os restos mortais das vítimas 183 constitui uma medida de reparação e, portanto, uma expectativa dos familiares que o Estado deve satisfazer.184 O Tribunal também salientou que os restos mortais de uma pessoa merecem ser tratados com respeito perante seus parentes, pelo significado que têm para eles.185 232. A Corte considera que o Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, seja mediante a identificação dos demais restos mortais encontrados em Cieneguilla e Huachipa, seja mediante as diligências pertinentes para esses efeitos, nesse ou qualquer outro local em que haja indícios de que se encontrem os mencionados restos. Caso sejam encontrados, o Estado deverá entregá-los, com a brevidade possível, aos familiares, após comprovação genética de filiação. Além disso, o Estado deverá pagar as despesas de sepultamento, de comum acordo com os familiares das vítimas. c) Ato público de reconhecimento de responsabilidade 233. Este Tribunal avalia de maneira positiva que em junho do corrente ano o Presidente da República tenha pedido perdão às autoridades da Universidade de La Cantuta, por ocasião de uma condecoração que lhe conferiu esse centro de estudos (par. 197.c supra). 234. A Corte também avalia de igual maneira os termos de reconhecimento e acatamento realizados pelo Estado neste caso, bem como a manifestação do Presidente da República lida pelo emissário estatal durante a audiência pública realizada no caso em setembro do corrente ano (pars. 43 e 56 supra). 235. No entanto, para que o acatamento do Peru e o estabelecido por este Tribunal produzam plenos efeitos de reparação à preservação da memória de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, e de desagravo a seus familiares, bem como para que sirvam de garantia de não repetição, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade pelo desaparecimento forçado ou execução extrajudicial das vítimas. Esse ato deverá ser realizado na presença dos familiares das mencionadas pessoas e dele também deverão participar altas autoridades do Estado. Esse ato deverá ser realizado num prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença. 236. Por outro lado, com relação à solicitação da construção de um monumento, a Corte leva em conta a existência do monumento e local público denominado “O Olho que Chora”, criado a pedido da sociedade civil e com a colaboração de autoridades estatais, o que constitui um importante reconhecimento público às vítimas da violência no Peru. No entanto, o Tribunal considera que o Estado deve assegurar-se de que, no prazo de um ano, 183 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 270-273; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 265. 184 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 265; e Caso Juan Humberto Sánchez, nota 98 supra, par. 187. 185 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso Baldeón García, nota 163 supra, par. 208; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 16 supra, par. 315.

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