-110- XIII PONTOS RESOLUTIVOS 254. Portanto, A CORTE, DECIDE: Por unanimidade, 1. Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos dos parágrafos 40, 41, 43, 44 e 52 da presente Sentença. 2. Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos às garantias judicias e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, nos termos dos parágrafos 40 a 44 e 53 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade que: 3. O Estado violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 109 a 116 da presente Sentença. 4. Não há fatos que permitam concluir que o Estado tenha violado o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, consagrado no artigo 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pelas razões expostas nos parágrafos 117 a 121 da presente Sentença. 5. O Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith

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